Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004649-46.2024.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Denilson Denadai de Oliveira -
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Denilson Denadai de Oliveira em face de Jonas Pereira Lima. Foram realizadas tentativas de satisfação do crédito por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram parcialmente frutíferas, tendo havido bloqueio de valor via SISBAJUD, insuficiente, contudo, para a satisfação integral do débito. Diante dos resultados obtidos, os autos vieram conclusos. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que foram esgotadas as diligências disponíveis neste juízo para localização de bens passíveis de penhora, no presente cumprimento de sentença, que se arrasta desde 2024. A pesquisa realizada via INFOJUD não revelou a existência de bens ou rendimentos aptos à constrição, evidenciando a inexistência de patrimônio penhorável em nome da parte executada. Diante desse cenário, não há como dar prosseguimento ao feito. Assim, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que: "não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto." Em resumo, não se pode prolongar a execução no Juizado Especial por tempo indeterminado, sob pena de afastar os princípios de simplicidade e celeridade que orientam esse sistema. Destaco ainda que cabe ao exequente a indicação de bens à penhora. Ressalte-se que os Juizados Especiais se dedicam às causas de menor complexidade e de fácil solução, tendo como princípios norteadores a celeridade e a simplicidade, de modo que a opção da tramitação processual neste sistema possui suas vantagens, mas, também, suas limitações, sendo uma delas o indeferimento de diligências complexas que não garantam efetividade ao processo. O Exmo. Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, nestes termos expôs: "[...] a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a a sua escolha acarreta". Sendo assim, faz-se necessário que os pedidos e buscas realizadas neste procedimento sejam compatíveis com a sua natureza. Além disso, deve haver um mínimo de indícios de que a diligência requerida possa ser frutífera ou efetiva para que seja deferida. Assim, considerando que, apesar das diligências já realizadas nos autos, não foram localizados bens passíveis de penhora, bem como não houve indicação de bens pela parte exequente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: TARITA STEFANUTTO DE CASTRO (OAB 263533/SP)