Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Avaré -
Apelado: Joao Francisco de Souza Sobrinho - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.662. V i s t o s. Execução fiscal relativa a IPTU dos exercícios de 2020, 2022 a 2023, do Município de Avaré, julgada extinta pela sentença de fls. 15/18, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Otávio Augusto Vaz Lyra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apela a Municipalidade buscando a reforma aos seguintes argumentos, em resumo: a exigência do protesto não possui caráter absoluto, mas sim relativo, podendo ser suprida pela indicação de bens passíveis de penhora; a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, IX, do Código de Processo Civil, possuindo presunção de certeza e liquidez, conforme previsão expressa do artigo 204 do Código Tributário Nacional; não há qualquer exigência legal que imponha à Fazenda Pública o ônus de demonstrar previamente a titularidade do bem indicado para penhora; cabe ao executado, e não à Fazenda Pública, o ônus de demonstrar que o bem indicado na inicial não lhe pertence, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Pois a pretensão recursal mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Senão vejamos. O Juízo a quo extinguiu o feito por não ter a Municipalidade-exequente comprovado os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, uma vez que a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023. O douto Magistrado assim procedeu em observância ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal consignado no julgamento do Tema nº 1.184, que reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), o Col. STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. Tal resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: (...) -III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.[...] A propósito, tais comandos não se mostram, a princípio, incompatíveis com a autonomia dos Municípios para a cobrança de seus créditos.
Nº 1504643-62.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré -
Trata-se de entendimento vinculante e que busca racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Voltando-se ao caso concreto, é forçoso concluir que a sentença está em total harmonia com a resolução e o precedente acima citados. Como bem salientou o magistrado de primeira instância: a exordial está desacompanhada de qualquer comprovação de que o bem imóvel, genericamente apontado, pertença ao executado ou esteja disponível à penhora Em outras palavras, a fim de justificar a exoneração do protesto, a Fazenda Pública exequente deve demonstrar, objetiva e documentalmente, a real efetividade da providência anteposta. De tal forma, a ausência de atendimento às providências prévias fundamentais a justificar o interesse processual da Fazenda Pública para a distribuição da execução fiscal, especialmente no que diz respeito à exigência de prévio protesto do título executivo ou outras medidas que a dispensem, configura hipótese de rejeição da inicial, impondo-se a extinção do processo. Ademais, ao contrário do que afirma o Município, a incidência, na espécie, da mencionada tese fixada pelo STF é clara: as providências descritas naquela decisão, e reforçadas pelo CNJ, são cabíveis em todos os processos de execução fiscal. De tudo infere-se, portanto, a improcedência da pretensão da Municipalidade-apelante, eis que o posicionamento do Pretório Excelso e a disciplina formulada pelo CNJ foram adequadamente observados pelo Juízo a quo. Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2025. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB: 449714/SP) (Procurador) - 1° andar