Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3136050/SP (2025/0500496-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
ADVOGADO: MAURI CORRÊA ARANHA - SP263474
AGRAVADO: ELIAS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.132,27 (dois mil, cento e trinta e dois reais e vinte e sete centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EXECUÇÃO FISCAL. CAPIVARI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FISCO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO C. CNJ QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR A RS 10.000.00. PARALISADAS POR MAIS DE ANO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CASO EM TESTILHA QUE SE AMOLDA A TAL HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O inconformismo recursal não prospera. A respeito da presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº1.355.208/SC ('leading case' do Tema nº1.184), em 19 de dezembro de 2023, firmou o seguinte entendimento (...) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (...) Portanto, tendo em vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), o Pretório Excelso, por um lado, viabilizou a extinção das execuções fiscais já em curso e as vindouras em razão da ausência de interesse de agir do Fisco face ao baixo valor atribuído à causa e, por outro, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução. (...) Como visto, regulamentando o Tema 1.184 do Pretório Excelso, o C. CNJ reputou legítima a extinção dos feitos executivos já em curso, de valor inferior a R$10.000,00, caso ausente movimentação útil do feito por mais de 01 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem a localização de bens penhoráveis (art.1º, §1º, da Resolução), sendo este valor, igualmente, o parâmetro das execuções de baixa monta para a necessária adoção prévia das medidas extrajudiciais, nos termos do art.1º, 'caput', do Provimento nº 2.744/2024, do C. Conselho Superior da Magistratura desta E. Corte Estadual. 'In casu', o valor da causa é inferior a R$10.000,00, sendo certo, ainda, que o ente fazendário, no ano anterior à prolação da r. sentença, não logrou realizar qualquer medida útil para a localização de bens de titularidade da parte devedora. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 485, VI, do CPC; 23 da LINDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO