Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012895-83.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marvio Moreira Januario - Renato Correia Santos e outros -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida às fls. 142/144, pela qual foi parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o requerido RENATO CORREIA SANTOS a promover a efetiva transferência do veículo marca I/FORD, modelo FUSION, placa EDH-8368, chassi nº 3FAHP08Z78R215474, para o seu nome ou de terceiro que indicar, arcando com os pagamentos pendentes, bem como determinando ao DETRAN/SP e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a exclusão dos débitos e pontos decorrentes do veículo do prontuário do autor. O autor, em suas manifestações de fls. 261 e 290/292, noticia o descumprimento da obrigação imposta pela sentença, alegando que, apesar das informações prestadas pelo DETRAN/SP (fls. 283/284) no sentido de que houve inserção da comunicação de venda, o veículo ainda permanece registrado em seu nome, subsistindo débitos e protestos vinculados ao bem, motivo pelo qual requer a aplicação de multa coercitiva ao requerido Renato Correia Santos, bem como determinação de cumprimento imediato da obrigação. De fato, conforme documentos acostados, verifica-se que o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença não foi integralmente efetivado, persistindo o registro do veículo e os encargos respectivos em nome do autor, em afronta direta ao comando judicial transitado em julgado.
Diante do exposto, INTIME-SE o requerido RENATO CORREIA SANTOS e o DETRAN/SP para que cumpram integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença, procedendo à efetiva transferência do veículo descrito nos autos (marca I/FORD, modelo FUSION, placa EDH-8368, chassi nº 3FAHP08Z78R215474) para o nome do requerido Renato Correia Santos (ou terceiro indicado), bem como à regularização definitiva da propriedade e exclusão de quaisquer débitos e apontamentos em nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento, com posterior conclusão para análise de eventual execução da multa ou demais providências cabíveis. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA REIS (OAB 436892/SP), ANDRÉ STERZO (OAB 288667/SP), DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)