Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002123-54.2023.8.26.0484 - Monitória - Nota de Crédito Rural - Ricardo Seron - Juliano Monteiro - Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos. Tratando-se de unidade híbrida, eventual execução de sentença seguirá a forma eletrônica, devendo o requerimento ser instruído nos termos do artigo 1.286, § 2º, das Normas Gerais da Corregedoria, caso oriundos de autos físicos. Nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de conhecimento digital, que tramitou neste Juízo, fica dispensado o traslado das seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, sendo necessário, no entanto, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador. Outrossim, o patrono deverá providenciar o cadastro mediante peticionamento eletrônico intermediário como incidente processual apartado, com numeração própria, na forma estabelecida no Comunicado CG nº 438/2016: portal e-SAJ, escolher a opção "petição intermediária de 1º Grau", categoria "execução de sentença" e selecionar a classe. Por fim, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para consulta e extração de cópias. Anoto que a parte vencida já recolheu as custas, assim, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), LUIS AMÉRICO CERON (OAB 183898/SP), GUILHERME MONTESSELI DA FONSECA (OAB 476733/SP)