Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2256592/SP (2026/0025691-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: TAMIRES RITA DA SILVA SINI
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
RECORRIDO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
RECORRIDO: MIGUEL TOLEDO DE SOUZA NETO
ADVOGADO: FÁBIO PARRILHA DO NASCIMENTO - SP276415
AGRAVANTE: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
AGRAVADO: TAMIRES RITA DA SILVA SINI
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AGRAVADO: MIGUEL TOLEDO DE SOUZA NETO
ADVOGADO: FÁBIO PARRILHA DO NASCIMENTO - SP276415
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TAMIRES RITA DA SILVA SINI, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 13/07/2025. Concluso ao Gabinete em: 10/2/2026. Ação: de compensação de danos morais e estéticos c/c reparação de danos materiais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de MIGUEL TOLEDO DE SOUZA NETO que, por sua vez, denunciou da lide à ALFA SEGURADORA S.A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de MIGUAL TOLEDO DE SOUZA NETO, a fim de condená-lo ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos estéticos. E, no mais, julgou procedente a denunciação da lide, reconhecendo o direito de regresso, limitando-o aos termos do contrato. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela recorrente e pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO CONTRA A TRASEIRA EM RODOVIA CULPA MANIFESTA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXAÇÃO EM SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO - 1. Em acidente de trânsito ocorrido em rodovia, o veículo que colide contra a traseira do que trafega a sua frente age com manifesta imprudência e por isso tem o dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos resultantes da colisão 2. Autora vulnerável socioeconomicamente, que sofreu impacto na cabeça, com cicatriz de 4 cm no couro cabeludo, e que precisou realizar exames e permanecer em observação hospitalar – 3. Danos morais fixados em R$8.000,00 e estéticos fixados em R$2.000,00. Valores que se mostram proporcionais e coerentes com a prova pericial 4. Ausência de incapacidade laboral 5. Sentença mantida. - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS (e-STJ fl. 540). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação do art. 944, caput e parágrafo único do CC. Sustenta que os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são irrisórios, devendo ser majorados. No mais, pugna pela fixação de pensão mensal pelo período em que perdurou o déficit funcional da recorrente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP assim se manifestou a respeito da razoabilidade do quantum arbitrado a título de danos morais e estéticos, bem como acerca da ausência de incapacidade para o trabalho: A respeito dos danos morais, em sentença constou que a autora não sofreu danos corporais de monta, mas necessitou de exame de tomografia e permaneceu em observação, vindo a receber alta hospitalar posteriormente, pois não houve complicações. Entendeu- se que a autora teve abalo psicológico indenizável e então se definiu o montante de R$8.000,00. Não cabe majoração da verba indenizatória dos danos morais. A autora é mulher casada com precária situação socioeconômica, como alegado na inicial, tanto que litiga com gratuidade de justiça. Era passageira no interior do veículo atingido pelo réu. O perito concluiu que ela sofreu ferimento grave na cabeça, com cicatriz de 4 cm no couro cabeludo e que na data do exame encontrava-se emocionalmente estável, sem sugestão de somatização, estimando-se o quantum doloris em 1, numa escala de 1 a 7. Logo, considerando tais circunstâncias, o valor de R$8.000,00 mostra adequado e proporcional, não comportando nem majoração, nem redução. No tocante aos danos estéticos, a prova pericial indica cicatriz de 4 cm no couro cabeludo, a qual fica encoberta pelo cabelo da autora, situação na qual o valor de R$2.000,00 também se mostra adequado e proporcional. Finalmente, a prova pericial descartou qualquer grau de incapacidade para o trabalho, o que levou à adequada rejeição de indenização pleiteado a esse título (e-STJ fl. 541). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu desfavor (e-STJ fls. 499 e 542) em 2% (dois por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI