Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1024468-20.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jundiaí Shopping Center Ltda. - Sandra Choi Kim e outros - Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 155.718 do º 3Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 170/174), em nome de KYUNG SOO KIM e JUNG HWA KIM. Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, que servirá, assinada digitalmente, como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o endereço de e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se o caso. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, mediante o recolhimento das taxas correspondentes. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador. Int. - ADV: SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), LUAN MORA FERREIRA (OAB 59047/PR), LUAN MORA FERREIRA (OAB 59047/PR), LUAN MORA FERREIRA (OAB 59047/PR)