Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002887-65.2024.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Minhocão Auto Peças Ltda -
Vistos. Diante da certidão retro, decorrido prazo superior de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo firmado entre as partes, sendo certo ainda que não houve comunicação da parte credora quanto ao descumprimento do quanto acordado pelas partes, dou por satisfeita a obrigação homologada anteriormente. Assim, julgo EXTINTO o processo na forma do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo em vista que o pagamento sem ressalvas é incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 185,10 (1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs), face à satisfação da execução pelo valor de R$ 7.097,31. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que ataxajudiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir ataxa. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade. Legislação que dispõe sobre taxaJudiciáriaincidente sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 1000950-44.2017.8.26.0374 TJSP - 15ª de Câmara de Direito Privado - Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020) (grifei). Cumprimento de sentença- Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual11.608/2003 - Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido decumprimento de sentença- Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Luis Mario Galbetti - j. 07/2021) (grifei). Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/SP)