Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio de Jandira -
Apelado: Imobiliária Melhoramentos de Jandira Ltda - Apelada: Angela Maria Ferreira dos Santos - Decisão Monocrática n° 41.453 Apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir (CPC, artigo 485, inciso VI), aplicando o item nº 1 das teses firmadas pelo STF no Tema 1.184, em observância à Resolução do CNJ nº 547, tendo em vista que o montante do débito é inferior a R$10.000,00 e o processo ficou sem movimentação útil por mais de ano. Inconformada, a apelante alega a impossibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF e Resolução 547 do CNJ para ações que já tramitavam anteriormente ao dia 19/12/2023 e que a demora no andamento processual está relacionada aos mecanismos da Justiça, daí pugnando pela reforma da sentença. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. Com efeito, verifica-se que no julgamento do Tema nº 1.184, de Repercussão Geral, objeto do RE nº 1.355.208, o Supremo Tribunal apreciou a falta de interesse de agir nas execuções fiscais, por parte das Fazendas Públicas, firmando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (grifado). Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, fixando as mesmas diretrizes para o processamento racional e eficiente das execuções fiscais, sem que fossem questionadas a validade, eficácia e a presunção de constitucionalidade desses atos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação (grifado). Já o Conselho Superior da Magistratura deste E. TJSP editou o Provimento nº 2.744/2024 que assim dispõe: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. Dos textos acima, observa-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, constitui condição de procedibilidade de execuções fiscais ajuizadas após 19/12/2023, o que NÃO é o caso dos autos. Outrossim, o feito foi extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no parágrafo 1º, do artigo 1º, da aludida Resolução, que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sem que se cogite de interpretação de lei municipal nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento, mas, da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente (CPC, art. 1.040 e art. 927, III), enquanto que o valor do crédito, por ocasião do ajuizamento, não ultrapassa aquela quantia, sem que tenham sido localizados bens ou direitos em nome do executado no último ano, o que, inexoravelmente, leva à extinção do feito. Tampouco existe violação ao Tema 109 do STF (RE nº 591.033), expressamente ressalvado por ocasião do julgamento do Tema 1.184, ou à Súmula 452 do STJ, porquanto a extinção não foi fundada unicamente no valor da causa. A propósito, já decidiu este TJ/SP em casos análogos: APELAÇÃO - Execução Fiscal - ISS e Taxa de Fiscalização e Funcionamento - Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal - Cabimento - A execução fiscal de pequeno valor e paralisada por mais de 01 (um) ano sem que houvesse a citação do executado e localização de bens penhoráveis configura a perda do interesse de agir - Aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ que dispõe sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal de valor inferior a 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação e sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano - O item 3 do Tema 1184 se aplica às execuções fiscal em trâmite e faculta ao Ente Federado requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas prévias - Providências extrajudiciais que configuram mera faculdade do credor e que não foram realizadas pelo Município - Processo sem movimentação útil por mais de um ano, sem a citação dos sócios da executada - Caso concreto que se amolda a hipótese do Tema 1184 e Resolução CNJ 547/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ Apelação Cível 1502992-98.2018.8.26.0624; Relatora: ADRIANA CARVALHO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Tatuí - Sentença de extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada nas teses firmadas nos temas nºs 1184 do STF e 566 do STJ - Ocorrência de paralisação dos autos por mais de um ano sem que o município tenha demonstrado, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível, independente de intimação específica para tanto - Aplicação do artigo 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido (Apelação Cível 0509285-43.2014.8.26.0624; Relator: RAUL DE FELICE; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). Apelação. Execução fiscal. Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2015 a 2017. Sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução 547 do CNJ. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Valor da execução fiscal que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processo que permanece sem citação efetiva, bem como restou suspenso por mais de 1 (um) ano, a pedido da parte exequente. Ausência de comprovação, no prazo de 90 dias, de que a localização de bens seria possível. Aplicação do artigo 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível 1502455-34.2020.8.26.0624; Relator: RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024). Daí por que, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) (Procurador) - Luiz Adalto da Silva (OAB: 353665/SP) - 1° andar
Nº 1505728-26.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira -