Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002789-46.2025.8.26.0529 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Baia dos Santos - Primeiramente, torne-se sem efeito os documentos juntados às fls. 46/47, 48/49 e 50/51, pois
trata-se de extratos bancários de conta de titularidade do escritório de advocacia do patrono do requerente. Defiro à parte autora o benefício de gratuidade da justiça. Anote-se. Defiro a prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso), com base no art. 1.048, I, do CPC. Tarje-se. Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito da parte autora consiste em preservar a posse e administração de seu imóvel. Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, risco de utilização indevida e não autorizada de sua propriedade. Intime-se os requeridos para que cumpram a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de majoração. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA à PARTE REQUERIDA, COMPROVANDO O PROTOCOLO EM 10 DIAS. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por mandado, para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Quando da apresentação de contestação e réplica, as partes já devem indicar endereço eletrônico tanto dos advogados quanto das partes para encaminhamento do convite para audiência de conciliação. Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada de modo virtual através do CEJUSC, pelo sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular) sendo a intimação e convite enviados às partes e procuradores por e-mail indicado. Expeça-se carta. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornará os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc). - ADV: DANILO BERNARDO SILVA (OAB 479599/SP)