Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010129-49.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Henrique Domingues Santos - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Plano de Saúde Santa Casa Clínicas - - Prefeitura Municipal de Birigui e outro -
Vistos. CARLOS HENRIQUE DOMINGUES SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais (erro médico) em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de trânsito envolvendo um veículo e uma motocicleta. Narrou que estava na garupa da moto e foi arremessado vários metros adiante, em decorrência da colisão. Foi socorrido e, na Santa Casa, foi diagnosticado com luxação no ombro direito, passando por cirurgia. No entanto, os profissionais da Santa Casa, não constataram os outros traumas sofridos. Explicou que sentia fortes dores e consultou-se na cidade de São José do Rio Preto, local em que iniciou o tratamento das várias lesões sofridas. Asseverou que houve erro médico. Considerou os réus solidariamente responsáveis. Concluiu que sofreu danos morais. Por fim, pediu procedência, a fim de que os réus sejam solidariamente condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cem mil reais. Juntou documentos. O Município de Birigui contestou às fls. 86/103. Alegou que a Santa Casa prestou atendimento adequado ao autor e que não houve erro médico. Negou o dever de indenizar. Pediu a improcedência. Juntou documentos. A Santa Casa contestou às fls. 115/135. Trouxe matéria preliminar. No mérito alegou que o paciente foi atendido primeiramente em Buritama e lá descartou-se a patologia de pneumotórax. Com isso, ao ser internado em Birigui, em virtude de já terem sido afastadas as lesões graves, passou-se ao tratamento das lesões de menor prioridade. Aduziu que o paciente não apresentou queixas de falta de ar ou dificuldade para respirar. Afirmou não ter havido erro médico. Negou o dever de indenizar. Pediu a improcedência. Juntou documentos. A FESP contestou a fls. 186/201. Em preliminar alegou carência de ação, por ilegitimidade passiva. No mérito alegou que não houve negligência, já que o atendimento se deu conforme as lesões relacionadas na ficha CROSS. Aduziu que o autor não mencionou falta de ar ou dificuldade para respirar. Negou o dever de indenizar. Impugnou o valor pretendido. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. Saneador a fls. 242/243. Laudo pericial a fls. 441/470, com manifestação das partes. É o relatório. Fundamento. DECIDO. No mérito, o pedido é procedente. Segundo o autor, envolveu-se em acidente de trânsito e foi atendido primeiramente na Santa Casa de Buritama e, em seguida, transferido para a Santa Casa de Birigui. Neste nosocômio, o diagnóstico foi de luxação no ombro direito. Submeteu-se a cirurgia e recebeu alta médica. Aduziu que os profissionais que o atenderam não se aperceberam as outras lesões sofridas, quais sejam, outras fraturas e perfuração do pulmão. Somente em São José do Rio Preto recebeu o diagnóstico e o tratamento corretos. Com isso, foi vítima de erro médico e de danos morais. As rés, por sua vez, negaram erro médico, pois o diagnóstico já havia sido feito no primeiro atendimento, na cidade de Buritama, e também porque o autor não se queixava de falta de ar ou de dificuldades para respirar. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal firmou a responsabilidade civil objetiva do Estado, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pois bem. A perícia dirime a questão controvertida. A análise clínica do autor e dos documentos acostados aos autos permitiram ao Sr. Perito concluir que houve erro médico, cometido na Santa Casa de Birigui. Segundo a Sra. Perita, durante a internação na Santa Casa de Birigui, o autor relatou dor torácica intensa. No entanto, não houve investigação aprofundada, com exames de imagem. Caso fosse realizada a investigação, poderiam ter diagnosticado o pneumotórax. Concluiu a perícia que houve falha no atendimento inicial e na avaliação das lesões pulmonares e comprometendo-se o diagnóstico precoce, resultando em complicações graves e prolongamento do sofrimento. É responsabilidade dos réus, de forma solidária, a reparar o erro médico cometido por seus prepostos, a teor do disposto constitucional mencionado acima. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória proposta contra o Município de São José do Rio Preto, visando indenização por danos morais e estéticos devido à surdez unilateral, causada por supostas falhas no atendimento médico. II. Questão em Discussão 2. Verificar se houve falha no atendimento médico, prestado pelo Município, que justifique a indenização por danos morais. III.Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado está firmada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que dispensa a prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. O laudo pericial confirmou a falha no atendimento médico, caracterizando o nexo causal entre a má-prestação do serviço público e odano moralsofrido pelo autor. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A indenização por danos morais é justificada pela comprovação de inadequação no serviço público prestado. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007073-31.2022.8.26.0100, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.06.2025. TJSP, Apelação Cível 0003005-35.2014.8.26.0068, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 20.07.2022.(TJSP; Apelação Cível 1012209-02.2023.8.26.0576; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025). Definida a responsabilidade dos réus, passa-se à análise da indenização devida. Em decorrência da negligência dos profissionais que atenderam o autor, restaram-lhe danos morais, os quais devem ser indenizados. Não recebeu o autor o tratamento devido, apesar de suas queixas de dores, obrigando-o a procurar atendimento em São José do Rio Preto, local em que permaneceu internado por quinze dias na UTI, submetendo-se a drenagem torácica e cirurgia no dedo mindinho. Conforme já mencionado, a omissão trouxe complicações graves e prolongamento do sofrimento. Diante de tal cenário, não resta dúvida de que o autor sofreu danos de ordem moral, com abalo profundo de sua psique, correndo riscos de perder sua vida em razão do erro médico. Desta feita, fixo o valor da indenização em R$ 40.000,00, valor suficiente a amparar o autor e a penalizar os réus. O valor será corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça) ejurosde mora desde o evento danoso (Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça). Aosjurose àcorreçãomonetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correçãomonetáriapelo IPCA-E ejurosde mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o créditserá atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam aFazendaPública, independentemente de sua natureza e para fins de atualizaçãomonetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS HENRIQUE DOMINGUES SANTOS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em quarenta mil reais, corrigida monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça) ejurosde mora desde o evento danoso (Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça). Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correçãomonetáriapelo IPCA-E ejurosde mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam aFazendaPública, independentemente de sua natureza e para fins de atualizaçãomonetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Cumpridas as formalidades, ao arquivo. P.I.C. Birigui, 25 de setembro de 2025. - ADV: CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB 282519/SP), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP), DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)