Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Julio Cezar Santana.
Embargados: Antonia Oliveira e Adriano Luciano Alves Filho.
Nº 1000300-71.2024.8.26.0464/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pompéia - Embargdo: Adriano Luciano Alves Filho - Embargte: Julio Cezar Santana - Embargda: Antonia Oliveira (Assistência Judiciária) - Decisão monocrática nº 44710. Embargos de declaração nº 1000300-71.2024.8.26.0464/50001. Comarca: Pompéia.
Vistos. Pretende o embargante seja declarado o venerando acórdão de fls. 132/145, alegando omissão. Sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso ao não especificar expressamente que as multas e seus respectivos pontos sejam integralmente atribuídos ao corréu Adriano Luciano Alves Filho, identificado como o condutor efetivo do veículo à época das infrações; que tal omissão gera dúvidas quanto à responsabilidade do pagamento das multas e transferência dos pontos, o que pode acarretar prejuízos injustos ao embargante, que não era o condutor do veículo no momento das infrações; que a não especificação de que cabe ao embargante a transferência do veículo e também especificado que cabe ao corréu Adriano Luciano Alves, ora condutor do veículo no momento da infração, colide com o estabelecido no artigo 257, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; que conferir ao embargante o ônus do pagamento de multas de trânsito sofridas por outrem implicaria colocar o embargante na mesma situação da autora desta demanda, impondo a ele multa a qual a lei determina que deva ser quitada por aquele que as causou, no caso o condutor do veículo; que corrobora com a necessidade de esclarecimento e especificação o fato da fixação de uma multa que pode chegar ao montante de R$20.000,00 em caso de descumprimento. Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada na respeitável sentença, fazendo constar expressamente no acórdão que as multas e os pontos gerados pelas infrações sejam integralmente atribuídos ao corréu Adriano Luciano Alves Filho, condutor responsável pelo veículo no período das infrações, nos termos do artigo 257, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como que a transferência do veículo fique a cargo do embargante. É o breve relato. O recurso não pode ser conhecido, porque inadmissível (art. 932, III, do Código de Processo Civil). No caso, verifica-se que a embargante já opôs embargos de declaração contra o mesmo acórdão ora impugnado (processo nº 1000300-71.2024.8.26.0464/50000). Com efeito, o sistema processual brasileiro é orientado pelo princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual cada ato judicial é desafiado, em tese, por apenas por um recurso. E uma vez praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa, ainda que o novo recurso seja adequado e tenha sido interposto no prazo legal. Sobre o tema, ensina CASSIO SCARPINELLA BUENO: É correto o entendimento, por isso mesmo, segundo o qual é vedada a interposição concomitante de recursos: cada decisão comporta um só recurso de cada vez. Na verdade, uma mesma decisão pode comportar mais de um recurso, mas não concomitantemente. É proibida a concomitância recursal para o atingimento de uma mesma finalidade (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 22). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que: Há preclusão consumativa quando o recorrente interpõe novo recurso contra a mesma decisão impugnada anteriormente (STJ, AgRg no RMS 40.124/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 21/05/2013). Assim, diante da impossibilidade de interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, inviável o processamento do presente inconformismo, porque operada a preclusão consumativa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I.Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da Embargada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer dos embargos de declaração diante da interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão. III.Razões de Decidir 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargantes já interpuseram outro embargos de declaração impugnando a mesma decisão, o que prejudica o conhecimento do presente recurso. 4. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV.Dispositivo e Tese 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento:1. Incidência da preclusão consumativa impede o conhecimento de segundo recurso idêntico. 2. Princípio da unirrecorribilidade das decisões.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 0004580-86.2022.8.26.0007; Rel.Lia Porto; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 30/05/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Acórdão mantendo a determinação para que a locatária efetue depósito judicial do valor integral do aluguel. Inconformismo das agravantes, insistindo na pretensão por elas deduzida e colacionando dispositivos legais para fins de prequestionamento. Incognoscibilidade. Oposição de dois embargos de declaração idênticos contra o mesmo aresto. Inobservância do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa reconhecida. Recurso não conhecido.(TJSP;Embargos 2355850-92.2024.8.26.0000; Rel.Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição de dois recursos idênticos contra o mesmo acórdão. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1000200-24.2023.8.26.0118; Rel.Wilson Lisboa Ribeiro; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 22/05/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição de dois embargos idênticos contra o mesmo acórdão. Descabimento. Incidência de preclusão consumativa. Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Recurso não conhecido(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2026857-78.2025.8.26.0000; Rel.REGIS RODRIGUES BONVICINO; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 13/05/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. Oposição de dois embargos idênticos contra o mesmo acórdão. Descabimento. Incidência depreclusãoconsumativa. Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Recurso não conhecido.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1004547-25.2024.8.26.0358; Rel.REGIS RODRIGUES BONVICINO; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 13/05/2025). Embargos de declaração Interposição de dois recursos idênticos em face da mesma decisão Violação ao princípio da unirrecorribilidade Recurso não provido.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2356152-24.2024.8.26.0000; Rel.Monte Serrat; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 07/05/2025). Destarte, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luiz Fernando Cassiano de Freitas (OAB: 325286/SP) - Kelvin Avalone Pereira do Nascimento (OAB: 420973/SP) - Loane Ramiro Pereira Harada (OAB: 476995/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar