Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001945-78.2023.8.26.0493 - Monitória - Cheque - Auto Posto Mori Ltda - ANTE O EXPOSTO e tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para constituir de pleno direito o título executivo judicial, ficando a parte requerida condenada a pagar os valores descritos nos cheques reproduzidos às fls. 10/17, devendo incidir a correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), desde a respectiva data da emissão das cártulas, sendo os juros de mora, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), por sua vez, incidentes desde a respectiva data da primeira apresentação dos títulos à instituição financeira, devendo, ainda, ser observado, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do sobredito Códex. Em razão da sucumbência e com base no Princípio da Causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto nos artigos 82; 84 e 85, §§ 2º, 8º e 16, todos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)