Execução de Título ExtrajudicialDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
37 Civel de Central
Partes do Processo
BANCO PINE S/A
Autor
PAULO JABUR MALUF
CPF
Reu
ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO OLIVEIRA MELO
OAB/SP 500966·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB/SP 186458·CPF·Representa: Autor
VITOR CARVALHO LOPES
OAB/SP 241959·CPF·Representa: Autor
JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO
OAB/SP 395952·CPF·Representa: Autor
JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA
OAB/SP 409169·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:05
Protocolo de Petição
27/03/2026, 10:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:06
Publicação
26/02/2026, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1079469-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Pine S/A - Álvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - Sônia Maria Silva de Lima - - Rita Suely Christóvão da Silva Porto -
Vistos. Fls. 1349/1350: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2032157-84.2026.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 1349/1350, a qual deferiu efeito suspensivo ao agravo para sobrestar a decisão agravada até seu julgamento definitivo. Ciência às partes. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA (OAB 409169/SP), ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB 430748/SP), ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB 430748/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1079469-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Pine S/A - Álvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - Sônia Maria Silva de Lima - - Rita Suely Christóvão da Silva Porto -
Vistos. Fls. 1349/1350: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2032157-84.2026.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 1349/1350, a qual deferiu efeito suspensivo ao agravo para sobrestar a decisão agravada até seu julgamento definitivo. Ciência às partes. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA (OAB 409169/SP), ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB 430748/SP), ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB 430748/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP)
26/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 21:03
Mero expediente
25/02/2026, 20:44
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:24
Publicação
12/01/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1079469-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Pine S/A - Álvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - Sônia Maria Silva de Lima - - Rita Suely Christóvão da Silva Porto -
Vistos. 1. Fls. 1299/1305: trata-se da petição analisada no item 3 de fl. 1292. 2. Fls. 1315/1323: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto ao motivo que ensejou o indeferimento da quebra do sigilo bancário dos executados e o acolhimento da alegação de impenhorabilidade dos móveis dos executados. A alegação de prisão dos executados, que aliás não foi demonstrada pelo exequente, não muda o fato de que a quebra do sigilo bancário não tem correlação com a obrigação de pagar o débito. No mais, a alegação de penhora anterior ficou prejudicada, uma vez que a decisão acolheu a alegação de impenhorabilidade dos bens. Mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA (OAB 409169/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB 430748/SP), ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB 430748/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP)
12/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 13:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:13
Publicação
06/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1079469-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Pine S/A - Álvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - Sônia Maria Silva de Lima - - Rita Suely Christóvão da Silva Porto -
Vistos. 1. Fls. 1137/1155: acolho a impugnação à penhora, pois os móveis penhorados às fls. 1125/1126 são impenhoráveis, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90: "Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Ressalto que os móveis penhorados são bens que guarnecem a residência do executado e de sua família (sofás, poltronas, mesas, lava-louças, mini-geladeira, micro-ondas, máquina de lavar roupas, secadora, impressora, televisão, cadeira "gamer", frigobar, geladeira, fogão, espreguiçadeira e cadeira). Referidos bens não são de elevado valor nem ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Também não consubstanciam obras de arte ou adornos suntuosos. Ademais, os bens penhorados foram avaliados em R$ 83.250,00 (fl. 1126), ou sejam, correspondem a pouco mais de 0,5% do valor do débito (R$ 16.540.488,92 - fl. 899). Logo, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, descabe a sua penhora, uma vez que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (R$ 165.404,89). Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRESERVADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. INAPLICABILIDADEDO ART.836DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE DEVE SER ANALISADO COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da menor onerosidade exige a indicação, pela parte executada, de outros meios mais eficazes e menos gravosos, o que não teria ocorrido na espécie. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. O caráterirrisórioda penhora, previsto no art.836do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1977858/DF, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 14/03/2022). Isso posto, levanto a penhora de fls. 1125/1126. Quanto à recuperação judicial da devedora principal, a medida não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados (artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005). Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.326.888/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08/04/2014, DJe 05/05/2014): "(...) 2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (...)". Ademais, a Lei nº 11.101/2005 é clara ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (artigo 49, §1º). Os executados figuram no título executivo como devedores solidários da obrigação de pagar quantia certa. Por via de consequência, a presente execução deverá prosseguir em relação a eles. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo regimental - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a suspensão da execução em relação aos coexecutado, avalistas da sociedade em recuperação judicial - Obrigação dos devedores solidários autônoma e independe da situação da devedora principal em recuperação judicial - Novação operada com o plano de recuperação judicial não afeta direito de o credor executar o coobrigado - Inteligência do artigo 49, § 1º e art. 59, ambos da Lei 11.101/05 - Precedentes - Agravo regimental negado" (Agravo Regimental nº 2108143-64.2014.8.26.0000/50000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, j. 06/08/2014). Na mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no Recurso Especial nº 1.342.833/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/05/2014, DJe 21/05/2014). Ressalto que "eventual satisfação do débito na execução implicará sua retirada do plano de recuperação judicial. Se ocorrer o contrário, a execução será extinta" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0060426-37.2007.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, j. 27/11/2007). Por fim, ressalto que a matéria foi objeto da Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 2. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 198.798 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, já foi determinado o cancelamento de sua penhora (fls. 831/834). 3. Petição de protocolo WJMJ.25.42023548-0: quanto à quebra do sigilo bancário dos executados, reporto-me à decisão de fls. 1018/1020. LIBERE-SE o sigilo da petição. 4. Apresente o exequente a planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB 430748/SP), VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA (OAB 409169/SP), ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB 430748/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP)
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 14:17
Outras Decisões
05/11/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:43
Publicação
07/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1079469-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Pine S/A - Álvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - Sônia Maria Silva de Lima - - Rita Suely Christóvão da Silva Porto - Fls. 1137/1256: manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, regularize o executado Paulo Jabur Maluf sua representação processual tendo em vista que foi juntada à fl. 1122 procuração outorgada apenas por Álvaro Jabur Maluf Júnior. Após, tornem conclusos para decisão, inclusive para análise da petição de fls. 1257/1259. - ADV: ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB 430748/SP), JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA (OAB 409169/SP), ANA BEATRIZ BARBOSA PONTE (OAB 430748/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP)
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 15:28
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 23:40
Publicação
15/05/2025, 20:32
Publicação
15/05/2025, 20:22
Publicação
15/05/2025, 20:14
Publicação
15/05/2025, 20:06
Publicação
15/05/2025, 20:06
Publicação
15/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) Processo 1079469-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Pine S/A - Exectdo: Álvaro Jabur Maluf Junior, Paulo Jabur Maluf - Fls. 1125/1126: ciência às partes do auto de penhora e avaliação juntado aos autos.