Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0015370-78.2016.8.26.0577/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Genivaldo dos Santos Lima - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação acidentária. Requisitou-se pagamento (fl. 78). ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (fls. 88-91), com documentos (fls. 92-239), noticiou cessão de crédito. ANTARES (fls. 245-246) reiterou o pedido. Determinou-se cadastramento da cessionária e providência dela (fl. 247). Instada, veio manifestação de ANTARES (fls. 252-253), com documentos (fls. 254-263). Instado, veio manifestação do exequente (fls. 268/269). Homologou-se a cessão (fl. 270). Houve pagamento do requisitório (fls. 288-298 - R$172.813,99). A cessionária ANTARES (fls. 303-314), com formulário (fl. 307), requereu levantamento. O credor/advogado (fls. 315-316), com formulário (fl. 317), informou quitação e requereu levantamento. É o relatório. Fundamento e decido. Com pagamento, pedido de levantamento dos credores e informação de quitação pelo credor/advogado, o processo principal deve ser extinto pela satisfação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo principal, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Desde já, fica autorizado levantamento (fls. 289-298 - R$172.813,99), da seguinte forma; (a) R$108.477,87 pela cessionária ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, atentando-se para o formulário (fl. 307) e (b) R$64.336,12 pelo advogado/credor Luiz Antonio Cotrim de Barros, atentando-se para o formulário (fl. 317). Sobre o pedido de ANTARES de isenção ou de eventual retenção que recaia sobre o crédito da parte originária, a questão será observada pela instituição financeira quando do efetivo pagamento. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 6°, e Lei 8.213/91, art. 129). O pagamento pelo INSS e a informação de quitação pela exequente revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito, (c) junte-se cópia desta sentença nos autos principais, (d) arquivem-se os autos principais com as anotações e as formalidades legais e (e) conclusos (para extinção do precatório). Intime-se o INSS, via Portal. P.I. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)