Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1080357-53.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Apollo Recuperadora de Creditos e Administradora de Bens Ltda. - EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA - - LUIZ CARLOS BURTI - - LEONARDO PUCCI BURTI - Vera Lucia Pucci Burti e outros - Leandro Pucci Burti - - Suzano Papel e Celulose - Gutensoft - Soluções Inteligentes para Indústria Gráfica Ltda - Me e outros - Jose Moya Ventura Comercio de Materiais de Construcao Ltda -
Vistos. Fls. 2942/2944: anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2033664-80.2026.8.26.0000. Ciência à parte contrária. Cumpra-se a r. decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada. Em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 2033664-80.2026.8.26.0000, observo que a exequente pleiteia a adjudicação do imóvel de matrícula nº 286.147 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Em razão dos embargos de declaração de fls. 2936/2941, que acolho nesta decisão, reconsidero a decisão agravada. Isso porque a adjudicação é medida mais benéfica ao executado, já que, nessa hipótese, a alienação do imóvel ocorre pelo preço de sua avaliação. Por outro lado, na arrematação do bem, este poderá ser arrematado por até 60% do valor de sua avaliação (fl. 2929). Ressalto que a penhora da exequente é anterior à penhora da credora Suzano Papel e Celulose S/A. Isso porque, nos presentes autos, o termo de penhora foi lavrado no dia 1º de junho de 2015 (fl. 321). Já nos autos nº 1103646-15.2014.8.26.0100, a penhora foi lavrada no dia 17 de agosto de 2016 (fl. 237 dos autos nº 1103646-15.2014.8.26.0100). Com efeito, o critério para aferir a anterioridade da penhora e, portanto, a sua preferência dentro da mesma classe de credores, é o da data da lavratura do seu respectivo termo. Nesse sentido, o Informativo nº 437 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 829.980/SP, Terceira Turma, Relator Ministro SIDNEI BENETI, j. 01/06/2010): "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO. I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. IV - Recurso Especial improvido". Assim, com fundamento no princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), bem como no artigo 876 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de adjudicação à exequente de 37,5% do imóvel objeto da matrícula nº 286.147 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor de sua avaliação. A adjudicação ocorrerá no percentual de 37,5%, pois esta é a fração ideal que o executado Luiz Carlos Burti tem sobre o imóvel (fls. 2023/2027). A outra fração ideal de 37,5% pertence à sua cônjuge Vera Lúcia Pucci Burti, e a fração ideal de 25% pertence à coproprietária Lobi Gestora e Administradora de Bens Imóveis Ltda. O imóvel objeto da matrícula nº 286.147 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi avaliado em R$ 3.599.149,72 para o mês de junho de 2018 (fl. 1745). Referido valor, atualizado pela Nova Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o mês de março de 2026, é de R$ 5.428.484,23. Portanto, a adjudicação de 37,5% do imóvel será pelo preço de R$ 2.035.681,59.
Diante do exposto, defiro a adjudicação de 37,5% do imóvel objeto da matrícula nº 286.147 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo à exequente, pelo preço de R$ 2.035.681,59. Ciência às partes e aos demais interessados. A cônjuge Vera Lucia Pucci Burti e a credora Suzano Papel e Celulose têm advogados constituídos nos autos. Assim, a sua intimação será pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados. A coproprietária Lobi Gestora e Administradora de Bens Ltda. é representada por Leandro Pucci Burti, que também tem advogados constituídos nos autos. Logo, a sua intimação também será pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, LAVRE-SE o auto de adjudicação. Após a assinatura do auto de adjudicação, EXPEÇAM-SE a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Nos termos do artigo 876, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Deixei de determinar a prévia intimação da embargada (exequente), pois ela postulou a adjudicação do bem. Providenciem as partes o protocolo desta decisão no agravo de instrumento nº 2033664-80.2026.8.26.0000 e no processo nº 1103646-15.2014.8.26.0100. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JULIANA PUGLIA OGATA (OAB 392965/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), RODOLPHO MOYA VENTURA (OAB 365813/SP), CLAUDIA SIMONE FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 272619/SP), ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR (OAB 344961/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP), MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP), DANIEL DE MORAES SAUDO (OAB 237059/SP)