Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006188-07.2020.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaraguá - Ana Maria Pereira de Matos Passos e outro -
Vistos. Para regular desenvolvimento do feito, mormente considerando-se o tempo já transcorrido em relação à cópia da matrícula apresentada às fls. 382/471, deverá a parte exequente esclarecer se já houve a individualização da matrícula em relação ao imóvel indicado para penhora, devendo apresentar, no prazo de 15 dias, cópia atualizada (expedida há no máximo 30 dias) da matrícula eventualmente individualizada, ou, caso contrário, apresentar cópia da matrícula geral atualizada (expedida há no máximo 30 dias). Outrossim, conforme já esclarecido na decisão de fls. 482, eventual excussão do imóvel indicado à penhora dependerá da intimação de todos os co-proprietários (herdeiros do co-proprietário falecido). Diante disso, no mesmo prazo, para que seja possível a intimação dos herdeiros do co-proprietário falecido (para se saber quais e quantos são), traga a parte exequente cópia da certidão de óbito do co-proprietário falecido, bem como, indique os dados e endereços dos respectivos herdeiros para intimação. Ademais, conforme já apontado pela decisão de fls. 512, eventual penhora recairá somente sobre a cota parte eventualmente de titularidade da executada Ana Maria. Intime(m)-se. - ADV: SABRINA PEREIRA RANGEL (OAB 270960/SP), DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB 288706/SP)