Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Livea Maria Pinheiro Bichuette Nirschl (OAB 241051/SP) Processo 1000597-65.2024.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria de Lourdes Laurenti Vicentini -
Vistos. Consoante petição de fls. 62-63, as partes Maria de Lourdes Laurenti Vicentini, Josimar Silva Balduíno e Claudenice Maria de Souza Duarte Balduino requereram a suspensão da execução a fim de que a parte executada possa cumprir voluntariamente a obrigação. Em virtude do exposto, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no que estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil, até que ocorra o cumprimento voluntário da obrigação, providenciando a Serventia as anotações de praxe no sistema SAJ. Uma vez que o pagamento das parcelas será feito diretamente à patrona da exequente, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, ou nova provocação da parte interessada. Comunicado eventual descumprimento do acordo, a presente execução retomará seu curso normal, pelo que deverá a parte exequente, requerer as medidas constritivas pertinentes, mediante simples peticionamento eletrônico e sem necessidade de novo incidente, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica o(a) exequente, desde já, devidamente intimado(a) de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última parcela (10/09/2026) e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, será presumido o cumprimento do acordo e a satisfação do débito objeto da presente execução, com a consequente destruição dos autos. Por se tratar de autos digitais, deverá o(a) exequente conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos), devendo entregá-los à parte executada quando do cumprimento integral deste acordo. Ante a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000), certifique desde logo o trânsito em julgado - processo suspenso -, remetendo-se os autos à fila: Processo Suspenso e anotando no campo observação tão somente o mês/ano do término do pagamento para fins de controle do prazo. Em relação ao valores bloqueados, por ora, aguarde-se a manifestação da exequente. Em sendo caso de desbloqueio, providencie a serventia as diligências necessárias. Não havendo manifestação da exequente ou caso requerida a manutenção dos bloqueios, intime-se os executados nos termos da decisão de fls. 64-68 No mais, aguarde-se o término do pagamento ou nova manifestação. Intime-se e cumpra-se.