Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001036-57.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Trenton -
VISTOS. I Conheço dos embargos porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Desse modo e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, § 1º, com a nova lei processual não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte. É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos. Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Lembra-se ainda que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo insurgente não qualifica a contradição alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente "quando no acórdão se incluem proposições contraditórias". Ou seja: a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro. Não se olvide que os embargos de declaração constituem apelo de integração e não de substituição e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos. II Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente. Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento. De todo modo, não é demasiado observar que a hipótese não era de simples suspensão na forma do art. 922 do CPC/15, porque a transação contempla mais que singela moratória, instituindo confissão de dívida com cláusula penal definição de taxa de juros e honorários. Por isso, para que disponha de eficácia e isso como título judicial ajunta-se a homologação e esse ato com qualificação de sentença. Logo, encerra-se a execução por título extrajudicial e forma-se título judicial, eventualmente exigível em fase de cumprimento de sentença. III Posto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. IV - Observo que houve transferência dos valores penhorados e tão logo expedido MLE do valor apontado pelo credor, o excedente será restituído ao executado. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA SILVA (OAB 466146/SP)