Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000252-43.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Gonzaga Sampaio - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Houve oferta de impugnação pela parte executada em fls. 855/887, com manifestação da parte exequente. 1 - Em relação ao pedido de levantamento de valor incontroverso realizado pela parte exequente é o caso de indeferimento, até que efetivamente todos os pontos controvertidos indicados sejam definitivamente julgados, sem possibilidade de novos recursos, vez que se trata de execução de saldo remanescente e não de valor principal. 2 - Diz a parte exequente que, no caso sub judice, não se aplica o Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça. Revelam as teses firmadas no Tema n. 1101 Expurgos Inflacionários Juros Remuneratórios Termo Final: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença." Não aplicável o quanto fixado em tese no referido tema. Isso porque, o v. Acórdão proferido nestes autos determina a aplicação dos juros remuneratórios mês a mês, até o efetivo pagamento, com tese fixada em coisa julgada diverso da tese fixada no Tema 1101 o C. Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao termo final dos juros remuneratórios, não obstante já tenha decidido em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior ao efeito vinculante agora fixado, é certo que em análise aos termos do Acórdão do REsp. 1877300/SP, verifica-se a inaplicabilidade da mencionada limitação temporal dos juros remuneratórios ao presente feito de cumprimento de sentença, que é oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, em que constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios até o efeito pagamento. Basta ver a redação da parte dispositiva da sentença integralizada pelos embargos de declaração: O montante será atualizado desde a data de cada expurgo até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio porcento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16% (fls. 340 dos autos da ACP), percentual esse que posteriormente foi corrigido pelo C. STJ para 42,72%. Isso porque, o Acórdão do REsp. 1877300/SP é claro ao ressalvar a prevalência dos efeitos da coisa julgada para os casos de sentenças que tenham deliberado de forma diversa, não se aplicando o novo entendimento do Tema 1101. "No mesmo passo, anote-se que a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" No mesmo sentido, o voto vista da Min. Nancy Andrighi no REsp. 1877300/SP: 8. O presente julgamento se limita a definir o termo final de incidência dos juros remuneratórios nessas hipóteses. 9. No entanto, não se pode ignorar que existe a possibilidade de a sentença individual ou coletiva, objeto de liquidação ou de cumprimento, ter fixado expressamente um termo final para a incidência dos juros remuneratórios preocupação essa que foi suscitada pelas partes e pelo IDEC, na condição de amicus curiae. Assim, é fundamental esclarecer que, na hipótese de haver fixação expressa de um termo final no título judicial, a questão estará abrangida pela coisa julgada material, não sendo possível a alteração do termo final em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mesmo após fixação da tese repetitiva no presente julgamento. Ora, esse entendimento apenas fez expressa ressalva quanto à imutabilidade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI) produzida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, e em consonância com jurisprudência já consolidade de longa data pelo C. STJ. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. Esse o posicionamento do STJ, porquanto 'a coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites' REsp 882.242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009. Podemos citar ainda: Agravo no AI 1.024.330/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 28.09.92; REsp 576.926/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 30.06.2006; REsp 763.231/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795.724/SP, Rel. Min Luiz Fux, DJ 15.03.2007 (STJ, 1ª S., Reclamação nº 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/4/2011).
Ante o exposto, não aplicável o entendimento do Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça aos cumprimentos sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - Não havendo acordo sobre os cálculos de eventual do valor remanescente, é o caso de designação de prova pericial contábil. Nomeia-se o contador ROBERTO DORIGUELO para realização dos cálculos, perito regularmente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixam-se seus honorários periciais em R$ 3.000,00, que deverão ser suportados pelo banco executado, requerente da prova e quem impugnou os valores ofertados pela parte exequente. Recolhimento dos honorários periciais em 15 dias. Após, com o recolhimento, intime-se o perito para inicio dos trabalhos, com laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)