Publicacao/Comunicacao
citação
Vistos. Anoto que João foi citado na fl.32 e Mirella Franco Reis ainda não foi citada. A hipótese é deferir a citação por edital, nos termos do que preceitua o ENUNCIADO 37 DO FONAJE: (Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil -nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). É o caso dos autos. Publique‑se o presente servindo de edital com prazo de 20 dias para citação de Mirella Franco Reis, para os termos da ação de Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL, proposta por Antonio José de Lima para, no prazo de 03 (Três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 25.778,73, atualizado em 24/05/2024, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei 9.099/95), sob pena de serem‑lhe penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Publicado, deverá a serventia afixar cópia no local de praxe para conhecimento. Int.