Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500996-44.2021.8.26.0597 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Incorporadora Danezi Ltda - Procedi a atualização do cadastro de patronos do executado junto ao sistema SAJ, conforme procuração/substabelecimento juntado às folhas retro. No mais, tendo em vista a falha de intimação da Exequente no portal eletrônico, que não retornou certidão de ciência ou não leitura e decurso de prazo, intimei a Fazenda Pública sobre a sentença proferida às folhas 91/93, que a seguir reproduzo:
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/03/2021 em face de Incorporadora Danezi Ltda para cobrança de créditos tributários dos exercícios de 2019 e 2020, conforme CDAs que instruem a inicial. Efetivada a citação, a executada apresentou Exceção de Pré-executividade alegando, em síntese, I - Ausência de requisitos de validade dos títulos; II - Ilegitimidade para figurar no polo passivo do executivo, uma vez que não seria mais proprietária do imóvel desde abril de 2013. Juntou Matrícula atualizada do imóvel (fls. 45-46). Instada a se manifestar, a municipalidade pugnou pela rejeição das alegações. É a síntese necessária. Fundamento e decido. Da ilegitimidade passiva. O Código Tributário Nacional, ao especificar regras relativas ao IPTU, em seu artigo 34, estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. A transferência da propriedade de bem imóvel se dá, segundo o Código Civil, art. 1.245, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Da análise dos autos, consoante matrícula do imóvel juntada às fls. 45-46, não resta dúvida que a executada deixou de ser proprietária do imóvel em data anterior ao ajuizamento da presente execução. Nesse caso, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva em relação à executada, Incorporadora Danezi Ltda, vez que o registro da alienação é anterior aos fatos geradores dos tributos aqui cobrados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte executada para EXTINGUIR a presente execução fiscal na formar do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Compete ao Município o pagamento do ônus de sucumbência, pois acolhida a exceção de pré-executividade. Aplicável ao caso os princípios da causalidade e da sucumbência. Desta forma, considerando-se a atuação pelo patrono da parte executada, tenho que ao caso aplicável o §8º, do art. 85, pois cabível tanto em causas de pequeno valor, como nas de grande monta, ainda mais quando a aplicação do art. 85, §3º, incisos I a V expressa valor incompatível com os critérios previstos no § 2º, incisos I a IV do mesmo art. 85.
Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Mil Reais). Deve a exequente ressarcir as despesas postais suportadas pelo Poder Judiciário, que deverão ser recolhidas na conta do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante Guia gerada no Portal do Banco do Brasil, utilizando o código FDT- 438-3. Decorrido o prazo de 60 dias sem o devido recolhimento dascustas, valerá esta Sentença como ofício à Procuradoria Regional, juntamente com cópia da Certidão onde especificadas as parcelas para fins de inscrição em dívida ativa. Os autos não poderão ser arquivados sem o integral recolhimento das despesas, ou sem que se faça extrair certidão em que sejam especificadas as parcelas para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1098 NSCGJ. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LUIZ LORENZATO (OAB 46311/SP), EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO (OAB 262622/SP)