Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1156536-76.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Perval - Suely Ribeiro de Barros -
Vistos. Fls. 146/149 e 156/159:
Trata-se de impugnação apresentada por SUELY RIBEIRO DE BARROS em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERVAL, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade das contas bancárias bloqueadas por se tratarem de contas destinadas ao recebimento de remuneração, bem como excesso de execução diante da existência de acordo extrajudicial que vinha sendo cumprido pontualmente até a realização da constrição judicial. Alega a executada que, em novembro de 2024, firmou acordo extrajudicial via WhatsApp para pagamento do débito no valor de R$ 13.060,24, dividido em 7 parcelas, sendo uma entrada de R$ 3.180,88 em 27/11/2024, seguida de 6 parcelas de R$ 1.646,56 com vencimentos mensais até 27/05/2025. Afirma ter adimplido regularmente as parcelas vencidas até 27/03/2025, tendo o bloqueio judicial impedido o pagamento das parcelas subsequentes. O exequente manifestou-se às fls. 172/177, 193/194 e 198, confirmando a existência do acordo, porém alegando seu descumprimento desde dezembro de 2024, embora não tenha apresentado a minuta do acordo ou demonstrado as alegadas inadimplências. É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre destacar que os autos trazem certa controvérsia acerca da existência e cumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Como se extrai dos autos, ambas reconhecem a existência do pacto, embora divirjam quanto ao seu adimplemento. A executada juntou aos autos comprovantes de pagamento referentes às parcelas vencidas em 27/11/2024 (R$ 3.180,88), 27/12/2024 (R$ 1.646,56), 27/01/2025 (R$ 1.646,56) e 27/02/2025 (R$ 1.646,56), demonstrando, ao menos em parte, o cumprimento do alegado acordo. Por outro lado, o exequente, apesar de afirmar que houve descumprimento do acordo desde dezembro de 2024, não trouxe aos autos elementos que comprovem tal assertiva, limitando-se a informar que "não possui a minuta do acordo" (fls. 198). Ato contínuo, verifica-se que os extratos bancários juntados pela executada às fls. 150 evidenciam que a conta bloqueada recebe créditos de natureza salarial, o que atrai a incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Neste cenário processual, o que não pode ser ignorado é que a própria executada reconheceu a existência do débito e demonstrou intenção de adimplir a obrigação mediante acordo de parcelamento, tendo comprovado o pagamento de quatro das sete parcelas pactuadas. Para evitarmos tumulto processual desnecessário, imperioso reconhecer que, conquanto o acordo não tenha sido formalizado judicialmente, a documentação apresentada evidencia sua existência e cumprimento parcial. Assiste razão à parte impugnante quando sustenta a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os vencimentos, subsídios e proventos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, como o pagamento de prestação alimentícia e valores que excedam 50 salários mínimos mensais. Não há que se falar em descumprimento do acordo quando os elementos dos autos indicam o contrário, sendo que o exequente sequer comprovou as alegadas inadimplências, ônus que lhe incumbia. Também não se mostrou justificável a violação do acordo pela parte credora, já que estava sendo cumprido corretamente. Portanto, de rigor o acolhimento da pretensão de desbloqueio das contas bancárias da executada, mantendo-se, contudo, a exigibilidade das parcelas remanescentes do acordo. Sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação apresentada por SUELY RIBEIRO DE BARROS para: a) Determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas da executada; b) Reconhecer a existência e validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes para pagamento parcelado do débito no valor total de R$ 13.060,24, em 7 parcelas, das quais já foram comprovadamente pagas as quatro primeiras; c) Determinar a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo ou manifestação de inadimplência. Para tanto, providencie a parte executada, no prazo de 15 dias, o depósito da próxima parcela do acordo e assim sucessivamente. d) Comprovado o integral pagamento, venham os autos conclusos para extinção; em caso de inadimplência, manifeste-se o exequente em 5 dias. Int. - ADV: SUELY RIBEIRO DE BARROS (OAB 357009/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)