Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP) Processo 1006999-84.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Elizabeth Assef de Vitto, Jose Carlos Assef, Jose Cesar Assef, Karime Assef Gradella, José Celso de Vitto Assef -
Vistos. I Os impetrantes, únicos sucessores de Salime Calil Assef, falecida em 22 de setembro de 2014, no Município de Viradouro/SP, impetraram mandado de segurança com requerimento de liminar para que a autoridade coatora seja compelida a emitir declaração de ITCMD correta e a GUIA DARE para pagamento do ITCMD, a ser calculado segundo o valor que efetivamente passou a constar na conta bancária em 2022, no montante de 4% (quatro por cento) sobre o valor recebido em razão de uma aplicação não conhecida quando da abertura do inventário, no valor de R$ 66.155,80, totalizando R$ 2.646,23. A abertura do inventário foi requerida pelos impetrantes em 18 de dezembro de 2014 (fls. 18/31), com a divisão dos bens disponíveis, na parcela de 25% para cada herdeiro, resultando no valor de quinhão de R$ 150.192,96 a cada um e ITBI recolhido por cada um de R$ 29.735,91: Conforme extrato de fls. 37, referente ao período de 01/01/2022 a 27/07/2022, passou a constar, na data de 10/03/2022, um crédito de R$ 66.155,80, referente, segundo o Ofício da Cooperativa de Crédito que a falecida integrava, à restituição de imposto de renda que havia sido indevidamente retido na fonte sobre os depósitos a prazo efetuados na Credicitrus. Os herdeiros, então, iniciaram o procedimento de sobrepartilha, preenchendo os dados para a retificação da Declaração de ITCMD (fls. 38/40), iniciada em 09/06/2022 (fls. 126), já que o imposto havia sido apurado segundo os 7 bens tributáveis conhecidos até então conforme declaração de fls. 36: Foram opostos embargos de declaração pelos impetrantes (fls. 88/90), insurgindo-se contra a decisão que deferiu apenas parcialmente a liminar pretendida. Restou concluído naquela ocasião que, aparentemente, deveria subsistir o ato que determinou a aplicação de multa moratória e de juros de mora, haja vista a ausência de provas de que o referido valor, que as partes afirmavam desconhecer, não vinha sendo declarado pela falecida em sua DIRPF à SRF. Não obstante, as partes alegam em recurso que o valor, objeto de sobrepartilha, foi depositado na conta corrente da Sra. Salime em 10/03/2022, enquanto o inventário foi feito em 18/12/2014. Para provar essas alegações, os impetrantes se valem de um documento emitido pelo Presidente do Conselho de Administração da cooperativa, em que é anunciado o ganho de causa de "uma ação iniciada em 1999, contestando a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os depósitos a prazo efetuados na Credicitrus" (fls. 92). Disso, decorreu a restituição de mais de R$ 117 milhões aos 15 mil cooperados onerados com esse recolhimento. Manifestando-se acerca dos embargos de declaração, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros aduzem que inexiste qualquer obscuridade na decisão, tendo em vista que multa e juros de mora, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual n. 10.750/2000, exsurgem do fato de não ser realizado o pagamento do ITCMD no prazo de 180 dias da abertura da sucessão. A autoridade coatora, a fls. 106/113, afirmou que só é realizado "o processamento final da declaração e apresenta o saldo devido correto depois de confirmada no sistema declaratório do ITCMD a declaração retificadora 75365210". Só com o cumprimento dessa obrigação acessória, será possível a ponderação com as regras de consistência do sistema. Por forca da presunção de fé publica, ínsita aos profissionais dos serviços notariais e de registro, em se tratando de partilhas segundo o rito extrajudicial, não incide a correção prevista no parágrafo segundo do art. 147 do CTN, procedendo-se, em caso de erro na declaração, à revisão de ofício do art. 149. Aduziu, ser "evidente que os impetrantes tinham conhecimento que a falecida participava da cooperativa", a fls. 110. II O montante do imposto devido (considerando os 4 herdeiros) apurado na escritura (fls. 26) equivale a R$ 29.735,91 x 4 = R$ 118.943,64. O valor condiz com o que foi afirmado pelos impetrantes na inicial, a fls. 3. O valor tributável reconhecido na declaração (fls. 36), antes de considerado o montante de R$ 66.155,80, totalizou R$ 2.831.992,08: O valor condiz com o constante na Declaração emitida a fls. 32: (R$ 707.998,02)x4=R$ 2.831.992,08 No que se refere ao montante da aplicação desconhecido quando da abertura da sucessão, na inicial, os impetrantes sustentam que o valor que consta como recebido foi de R$ 88.167,48, enquanto o valor efetivamente recebido foi de R$ 66.000,00, que é o que consta na retificação a fls. 38/40. Na retificação, o "valor recebido total" de cada herdeiro equivale a R$ 22.041,87 (que, multiplicados por 4, totalizam R$ 88.167,48): No mesmo documento, o valor total devido equivale a R$ 6.287,99. Multiplicado por 4, esse valor totaliza R$ 25.151,96. Os impetrantes, na inicial, apontam duas impropriedades no cálculo realizado pelo Fisco: (i) o valor do imposto foi calculado com base no montante de R$ 88.167,48, que, inadvertidamente, o Fisco considerou como o recebido, embora tal recebimento consista em R$ 66.155,80, conforme Extrato da Conta Capital a fls. 37; e (ii) houve a incidência de juros de mora, multa de mora e multa de protocolização sobre o valor da aplicação, o que não é devido. É insubsistente censurar os herdeiros que se mantiveram inertes quanto às providências para fins tributários de uma aplicação da qual eles não tinham conhecimento. Assim, desconsiderando os encargos e aplicando a alíquota de 4% sobre o valor efetivamente recebido, pela condição de cooperada na Credictrus (R$ 66.155,80), seriam devidos apenas R$ 2.646,23, que equivale a 4% sobre R$ 66.155,80, conforme sustentam os impetrantes a fls. 3/4: "Com a intenção de sobrepartilhar o saldo existente em conta, preencheu-se os dados para emitir nova declaração de ITCMD, no entanto, o Demonstrativo emitido pelo site da Fazenda (DOC. 05) apurou valor total devido de R$ 25.151,96 (Vinte e cinco mil cento e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 6.287,99 (seis mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) devidos pela herdeira Maria Elizabeth Assef, R$ 6.287,99 (seis mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo herdeiro José Cesar Assef, R$ 6.287,99 (seis mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo herdeiro Jose Carlos Assef e R$ 6.287,99 (seis mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo herdeiro José Celso Assef (representado por seus filhos Karime e José Celso de Vitto Assef).... verifica-se que foi identificado como valor recebido, um valor maior do que o informado, totalizando R$88.167,48, quando, em verdade, receberam R$66.155,80, bem como ainda se cobraram juros moratórios e multa moratória sobre o montante considerado em aberto. Nesses termos, por simples conta matemática, verifica-se que o valor correto de ITCMD devido é de R$2.646,23 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), vez que representa 4% (quatro por cento) do valor sobrepartilhado (R$66.155,80)." Contudo, a diferença não se deve ao suposto erro na explicitação do valor recebido (tido pelo Fisco, segundo os impetrantes, como da ordem de R$ 88.167,48, ao invés de R$ 66.155,80). Aplicando-se o mesmo raciocínio empreendido pelos impetrantes, a dizer, a incidência da alíquota de 4% sobre o montante da aplicação impugnado (R$ 88.167,48), que é base tributável sem qualquer dedução, conforme prescreve o art. 14 da Lei Estadual 10.705/2000, o resultado aferido equivale a R$ 3.526,6992. Esse não condiz com o "valor total devido" apontado a fls. 40, mas o descompasso está em aparente consonância com o alegado pelos impetrantes, tendo em vista que o total considera, também, os juros de mora, a multa de mora e a multa de protocolização contra a qual se insurgem. Se é verdade que o Fisco considerou como valor tributável um montante maior do que o efetivamente recebido, e o imposto devido é calculado com base na alíquota de 4% sobre tal valor, conforme endossado pelos próprios impetrantes, como implicação natural, o valor do tributo deveria consistir em R$ 3.526,6992. Tal valor não consta em posição alguma do documento apresentado a fls. 38/40, nem a título de "valor do imposto", tampouco de "valor total devido". O montante tido como "valor do imposto" (R$ 711,83) não aparenta ter qualquer vinculação com a monta da aplicação recém descoberta pelos herdeiros (R$ 66.155,80). Assim, é imperativo concluir que a cobrança de R$ 25.151,96 que os impetrantes reputam equivocada se deve a fatores outros que não o suposto superdimensionamento do valor referente à restituição determinada na ação movida pela cooperativa, do qual não se tinha notícia por ocasião da escritura. O montante de R$ 25.151,96 é o que se depreende, na verdade, da multiplicação por 4 (considerando os 4 herdeiros) do "valor total devido" (R$ 6.287,99), que é, na verdade, o resultado da soma de R$ 725,88, R$ 159,20 e R$ 6.115,76, subtraído da atualização monetária (R$ 1,02) e do valor do imposto (R$ 711,83). Nesse sentido, é provável que tais valores reportem-se aos montantes transmitidos advindos de outros bens do "de cujus", já que não há qualquer elemento no documento apresentado a fls. 38/40 que autorize a conclusão de que o valor do tributo apurado e o aquele cobrado a título de multa sejam oriundos dessa aplicação objeto de sobrepartilha. Não por outro motivo, a autoridade coatora, a fls. 107, suscitou que os impetrantes "apresentaram somente a tela de confirmação da declaração em preenchimento, que não traz informações completas dos fatos geradores que estão sendo declarados", in verbis: Com efeito, a decisão de fls. 116 instou os impetrantes a juntarem "cópia integral da declaração parcialmente exibida a fls. 38/40 (de n. 75365210), inclusive e particularmente a fim de saber a que bens se reporta o documento e quando se fez elaborá-la". Os impetrantes limitaram-se a afirmar, a fls. 123, que "o documento de fls. 38/40 representa a integralidade da declaração de ITCMD referente à sobrepartilha e que não foi confirmada". A multa por atraso na protocolização, considerando os 4 herdeiros, totaliza R$ 24.463,04. Os impetrantes aduzem que essa cobrança é insubsistente, enquanto incidente sobre um valor que só foi disponibilizado aos herdeiros após sete anos do óbito. Ainda que corretas tais alegações - haja vista a resposta ao ofício de fls. 141, que corrobora a narrativa sobre o lapso temporal o fato não é suficiente para macular o cálculo do Fisco. Não existem nos autos elementos que comprovem que o valor considerado devido a título de multa de protocolização na declaração exibida a fls. 38/40 se reporta ao montante da aplicação objeto de sobrepartilha. O valor de R$ 24.463,04 equivale a mais de 35% sobre o montante da aplicação disponibilizado na Conta Capital, o que discrepa, em muito, do resultado a que chegaria o Fisco se entendesse ainda que de maneira insubsistente que o referido encargo é devido nesse caso. Os impetrantes, reputando indevida a cobrança, sequer demonstraram, em termos numéricos, a compatibilidade entre o cálculo da multa, considerando a alíquota e variáveis (valor transmitido, base de cálculo do imposto, valor do imposto), e o valor da multa apurada, para demonstrar o nexo entre o bem descoberto posteriormente e o valor cobrado, que é, justamente, o motivo do inconformismo. Assim, restou à autoridade coatora apresentar os moldes em que é calculada a multa de protocolização, e o fez a fls. 112/113. É factível, portanto, que essa multa seja atribuída ao interregno entre a data do óbito e o início do inventário. Considerar que a multa se refere ao bem sobrepartilhado importaria reconhecer a incidência de uma multa de quase 40% sobre o bem transmitido, quando a previsão é de 10 a 20% sobre o valor do imposto. No mesmo sentido, a doutrina especializada: "No estado de São Paulo, a Lei Estadual 10.705/00 impõe multa de 10% sobre o valor do ITCMD no inventário que não for requerido dentro do prazo de sessenta dias, e multa de 20% se o atraso exceder 180 dias (art. 21, inciso I, da Lei Estadual 10.705/00). Também há incidência de multa e juros de mora em caso de atraso no pagamento do imposto (arts. 17, 19 e 20 da Lei Estadual 10.705/00)" A jurisprudência se firmou no sentido de ser indevida a multa em questão no caso de inventário extrajudicial. A multa, se aplicada padecendo de nulidade, sob essa óptica foi calculada sob métricas que dissonam frontalmente do estabelecido para os casos em que ela é devida daí o descompasso entre o valor cobrado e o motivo pelo qual é tido como indevido pelos impetrantes. No mesmo sentido, a multa e os juros de mora têm lugar quando o ITCMD não é pago no prazo, segundo os arts. 19 e 20 da Lei 10.750/2000. Como não há, na parte da declaração apresentada em que foram transcritos os valores devidos, qualquer referência ao valor da aplicação da Conta Capital, a cobrança a título de multa pode ser atinente a qualquer outro fator. Inclusive, os impetrantes afirmam, a fls 3, que anexaram comprovante de pagamento, no intitulado Documento 3 (fls. 32/36). Neste, contudo, consta apenas a declaração sobre os bens e os percentuais transmitidos. Assim, não há demonstração de que o pagamento do imposto referente aos bens já conhecidos por ocasião do óbito foi tempestivo. É plausível, portanto, a tese de que os juros e a multa de mora não aludem à aplicação da qual se teve notícia em 2022, mas são um desdobramento legítimo, portanto do não pagamento dos outros bens no prazo devido, o que denuncia a inidoneidade da causa de pedir de que se valeram os impetrantes para pugnar pela ilegalidade dos encargos. III Ante as incongruências verificadas e à determinação de fls. 116, reitera-se a determinação para que os impetrantes juntem cópia integral das declarações, a fim de que se apure o nexo entre os valores impugnados e os montantes que o Fisco, de forma supostamente indevida, utilizou para os referidos cálculos, bem como se manifestem expressamente sobre o apontado nas informações a fls. 112/113, como acima referido foi. Intime-se.