Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0027153-09.2004.8.26.0506 (1337/2004) - Execução de Título Extrajudicial - Organizacao Educacional Barao de Maua - Daniela Lemes de Araujo -
Vistos.
Trata-se de ação de execução onde o exequente persegue o crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Após a realização de diligências negativas para a localização de bens passíveis de penhora, o credor, com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC de 1973, requereu a suspensão do feito (fls. 326), o que foi deferido pelo juízo a fls. 327 (em dezembro de 2009). Em razão dessa suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo em dezembro do ano de 2009, lá permanecendo até 2024, quando o credor solicitou o desarquivamento e requereu o regular prosseguimento do feito (fls. 331) É a síntese do necessário. DECIDO. Com efeito, deferida a suspensão do processo em dezembro de 2009, este foi remetido ao arquivo, e lá permaneceu sem qualquer movimentação até julho de 2024, quando então o banco credor solicitou o desarquivamento e requereu o prosseguimento. Pois bem. A prescrição intercorrente é verificada na hipótese de ficar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar as medidas cabíveis para seu regular processamento. Para que seja constatada a prescrição nessa modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a juízo, inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem e, ainda, o transcurso do lapso temporal legalmente previsto sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva; ou seja, paralisação do processo em arquivo por tempo maior que o prazo prescricional do título. A Súmula 150 do STF dispõe que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na hipótese vertente, o prazo prescricional ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e esse prazo é o mesmo para a prescrição intercorrente. Analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, tendo em vista que os autos ficaram paralisados, sem qualquer movimentação regular, por lapso superior ao prazo prescricional. Explica-se: Acerca da prescrição intercorrente, o C. STJ, ao admitir o Incidente de Assunção de Competência nº 01, suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412- SC, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018) (sem negrito no original). No caso, foi determinada a suspensão do feito quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, de maneira que deve ser aplicada a regra de contagem de prazo para início da prescrição intercorrente prevista no item 1.1 e 1.2 do mencionado incidente de assunção de competência, ou seja, do transcurso de um ano após o deferimento da suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei n.º 6.830/80. A suspensão do processo, na hipótese vertente, foi deferida em dezembro de 2009; portanto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o transcurso de 01 (um) ano daquela data, ou seja, dezembro de 2010. Contando-se 05 anos a partir daquela data, tem-se que o credor tinha até dezembro de 2015 para retomar o efetivo andamento do feito. Como o processo ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional (que no caso é de 05 anos), por inércia e desinteresse do próprio credor, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Prescrição intercorrente - Suspensão e arquivamento ocorridos na vigência do Código de Processo Civil de 1.973 - O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) - Recurso Especial nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1) - Tese firmada no julgamento de incidente de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça - Execução que prescreve no mesmo prazo da ação - Súmula 150 do Supremo Tribunal de Justiça - Aplicação do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil - Prazo de cinco anos - Ocorrência - Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 0002048-96.2008.8.26.0568; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019). EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JUÍZO - RECONHECIMENTO - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - AUTOS - ARQUIVAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS (ART. 791, III, DO CPC/73) - PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - SEIS ANOS APÓS - PRESCRIÇÃO - FLUÊNCIA - UM ANO APÓS O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - EXEQUENTE - PERDA DO DIREITO DE AÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0051980-94.2010.8.26.0564; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 15/08/2019). Importante ressaltar que o prazo prescricional intercorrente já se encontrava totalmente consumado quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), de modo que, ao caso, não se aplica a regra de transição prevista no artigo 1056 do CPC/15, que somente abarca os atos processuais e as situações jurídicas que não foram consolidadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ora revogado. Realmente, o Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze (relator do mencionado Recurso Especial nº 1.604.412 SC), em seu voto, assim justifica a alteração de entendimento daquela Corte Superior, no tocante ao termo inicial do prazo: Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior (grifo nosso). E o Egrégio Tribunal de Justiça caminha nesse mesmo sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS - Execução de título extrajudicial - Contrato de empréstimo - Reconhecimento de prescrição intercorrente e extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015 - Prazo prescricional da ação de 5 anos (art. 206, §1º, I, do Código Civil), que é o aplicável à prescrição da execução (Súmula 150 STF) - Remessa dos autos ao arquivo em 21 de outubro de 2005 - Fluência do prazo prescricional iniciada à égide do CPC/73 e não ingressando à égide do CPC/2015 - Prazo escoado antes da vigência do CPC/2015 - Incidência do entendimento do C. STJ no IAC 1-REsp 1.604.412-SC, teses 1.1 e 1.2, de efeito vinculante (art. 947, §3º, CPC/2015) - Desnecessidade de intimação para que se dê andamento ao feito (IAC 1, tese 1.2) - Contraditório cumprido (IAC 1, tese 1.4) - Prescrição configurada Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível 0018440-46.2003.8.26.0032; Relator (a): JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019). Execução de Título Extrajudicial. Prescrição intercorrente. Configuração. O artigo 1.056 do CPC somente incide nos casos em que a situação jurídica ainda não estava consolidada sob a vigência do CPC/73. Precedente do C. STJ. R. decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069624-44.2019.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019). Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é, pois, medida que se impõe. Posto isso e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 487, II, c.c 924, V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE DIAS BORTOLATO (OAB 219288/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), VITOR SILVA MUNIZ (OAB 493547/SP)