Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000113-98.2024.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eneida Jeronimo da Costa - João Batista Bremer -
Vistos. Homologo, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 131/133). Considerando a notícia de que houve o pagamento integral do acordo (fls. 134), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Custas processuais a cargo do executado. Conforme legislação vigente, a taxa referente a satisfação da execução é de 2% sobre o valor em que se deu a quitação, observando-se o mínimo 05 UFESPs. No caso dos autos, como o valor que satisfez o cumprimento foi de R$3.000,00, a taxa perfaz R$192,10, sendo desnecessária a contadoria. Comprove o executado o pagamento da taxa, em 60 dias. Na inércia, extraia-se CDA. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LEONARDO GIANNACCINI PERUFFO (OAB 401331/SP), SIDNEY LENT JUNIOR (OAB 131647/SP)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000113-98.2024.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eneida Jeronimo da Costa - João Batista Bremer -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Eneida Jeronimo da Costa em face de João Batista Rodrigues Bremer, com fundamento no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação residencial. O V. Acórdão reconheceu a legitimidade da parte exequente, bem como a validade do título extrajudicial (fls. 128/131). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a exequente alega que o executado deixou de pagar os valores referentes ao aluguel do imóvel, bem como não realizou os reparos necessários ao final da locação, entregando o bem em estado de conservação precário, o que gerou despesas adicionais com pintura, jardinagem, remoção de entulho e materiais, conforme discriminado na petição inicial e planilha de cálculo. O contrato de locação e seu aditivo, constituem título executivo extrajudicial, inclusive essa questão foi devidamente reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça, do qual reconheceu a legitimidade ativa e determinou o prosseguimento da execução. Ressalto que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, mormente quanto às obrigações expressamente pactuadas contratualmente, como o pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Não obstante, os valores relativos à mão de obra, pintura, jardinagem e remoção de entulho não possuem previsão contratual específica quanto ao montante, sendo decorrentes de alegado descumprimento da cláusula contratual que impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel em boas condições de conservação. Dessa forma, tais valores não podem ser exigidos por meio de execução de título extrajudicial, devendo ser eventualmente pleiteados em ação própria de conhecimento, com produção de provas quanto à extensão dos danos e à responsabilidade do locatário.
Diante do exposto, a presente execução deverá limitar-se aos valores expressamente previstos no contrato e aditivo, cabendo ao exequente corrigir a planilha de cálculo no prazo de 15 dias. Após correção da memória de cálculo, será oportunizado ao executado novo prazo para que efetue o pagamento do montante exequendo, podendo oferecer embargos. Intime-se. - ADV: SIDNEY LENT JUNIOR (OAB 131647/SP), LEONARDO GIANNACCINI PERUFFO (OAB 401331/SP)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 09:52
Baixa Definitiva
21/07/2025, 09:52
Trânsito em julgado
21/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 09:48
Publicação
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eneida Jeronimo da Costa (Justiça Gratuita) -
Apelado: João Batista Rodrigues Bremer - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL RECONHECIDA, AINDA QUE NÃO TENHA FIGURADO NA CONDIÇÃO DE LOCADORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB: 401331/SP) - Sidney Lent Junior (OAB: 131647/SP) - 5º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000113-98.2024.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema -
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Intimação
Intimação - Processo 1000113-98.2024.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eneida Jeronimo da Costa - João Batista Bremer -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Eneida Jeronimo da Costa em face de João Batista Rodrigues Bremer, com fundamento no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação residencial. O V. Acórdão reconheceu a legitimidade da parte exequente, bem como a validade do título extrajudicial (fls. 128/131). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a exequente alega que o executado deixou de pagar os valores referentes ao aluguel do imóvel, bem como não realizou os reparos necessários ao final da locação, entregando o bem em estado de conservação precário, o que gerou despesas adicionais com pintura, jardinagem, remoção de entulho e materiais, conforme discriminado na petição inicial e planilha de cálculo. O contrato de locação e seu aditivo, constituem título executivo extrajudicial, inclusive essa questão foi devidamente reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça, do qual reconheceu a legitimidade ativa e determinou o prosseguimento da execução. Ressalto que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, mormente quanto às obrigações expressamente pactuadas contratualmente, como o pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Não obstante, os valores relativos à mão de obra, pintura, jardinagem e remoção de entulho não possuem previsão contratual específica quanto ao montante, sendo decorrentes de alegado descumprimento da cláusula contratual que impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel em boas condições de conservação. Dessa forma, tais valores não podem ser exigidos por meio de execução de título extrajudicial, devendo ser eventualmente pleiteados em ação própria de conhecimento, com produção de provas quanto à extensão dos danos e à responsabilidade do locatário.
Diante do exposto, a presente execução deverá limitar-se aos valores expressamente previstos no contrato e aditivo, cabendo ao exequente corrigir a planilha de cálculo no prazo de 15 dias. Após correção da memória de cálculo, será oportunizado ao executado novo prazo para que efetue o pagamento do montante exequendo, podendo oferecer embargos. Intime-se. - ADV: SIDNEY LENT JUNIOR (OAB 131647/SP), LEONARDO GIANNACCINI PERUFFO (OAB 401331/SP)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 09:52
Baixa Definitiva
21/07/2025, 09:52
Trânsito em julgado
21/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 09:48
Publicação
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eneida Jeronimo da Costa (Justiça Gratuita) -
Apelado: João Batista Rodrigues Bremer - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL RECONHECIDA, AINDA QUE NÃO TENHA FIGURADO NA CONDIÇÃO DE LOCADORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB: 401331/SP) - Sidney Lent Junior (OAB: 131647/SP) - 5º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000113-98.2024.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema -
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:07
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 11:43
Julgamento
16/06/2025, 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/06/2025, 17:52
Publicação
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:40
Distribuição (sorteio)
20/05/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eneida Jeronimo da Costa (Justiça Gratuita); Advogado: Leonardo Giannaccini Peruffo (OAB: 401331/SP);
Apelado: João Batista Rodrigues Bremer; Advogado: Sidney Lent Junior (OAB: 131647/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 12/05/2025 1000113-98.2024.8.26.0420; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Paranapanema; Vara: Vara Única; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1000113-98.2024.8.26.0420; Assunto: Locação de Imóvel;