Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de São Paulo -
Apelado: Rifletti.com Comercio Ltda -
Nº 1505982-73.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "ICMS - Crédito - Tributário - Notas - Fiscais - Tema nº 1363, com a seguinte descrição: Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada àGuia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 249-82, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Jose Manoel Almeida Bolzan (OAB: 23129/ES) - 1º andar