Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004192-03.2014.8.26.0637 - Monitória - Cheque - Cred Cobrança Presidente Prudente Ltda - Me - REINALDO BAZZO MICHELAN -
Vistos. A arguição de ocorrência de prescrição intercorrente não comporta acolhimento. Aqui se trata de fase de cumprimento de sentença que tramita há mais de 9 (nove) anos, em que o executado foi regularmente intimado, não tendo efetivado nenhum ato concreto para pagamento do débito ou realização de acordo. Na hipótese, o título que executa se trata de sentença proferida em ação monitória embasada em cheques prescritos, de modo que o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos ao teor do art. 206, § 5º, do Código Civil e Tema nº 628 do STJ. Comentando este dispositivo, sem correspondência no Código Civil anterior, o eminente Desembargador Nestor Duarte esclarece que ele abrange qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva (Código Civil Comentado, coord. Ministro Cezar Peluso - art. 206, § 5º, I, Manole, 2007, p. 140/141). Como ensina Vilson Rodrigues Alves, em sua obra Da Prescrição e Da Decadência no novo Código Civil, 2ª ed., p. 666, citando Humberto Theodoro Jr., em seus Comentários ao Novo Código Civil, v. III, t. II, p. 281, diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição. Porém, não é toda inércia processual que implicará na declaração da prescrição. Assim, se o titular do direito não deu causa à paralisação do processo, não há que se falar em prescrição intercorrente (RSTJ 63/196; RT 724/272; JTA 163/229). O mesmo se diga se o feito não restar paralisado por prazo igual ou superior ao previsto para a prescrição da pretensão posta em análise. No presente caso, verifica-se que foram levadas a efeito duas penhora em rosto de autos diversos (fls. 592 e 680), das quais não veio aos autos notícia de eventual pagamento. Ademais, verifica-se que um sem-número de providências de índole executiva foram requeridas pela Exequente e deferidas pelo Juízo, todas, infrutíferas (ou parcialmente frutíferas) ao longo dos últimos anos, tendo os requerimentos de suspensão sido deferidos na tentativa de localização de outros bens suficientes à satisfação da obrigação. Do compulsar dos autos observa-se que nenhuma suspensão processual foi superior a um ano, buscando a exequente ao longo de todo esse tempo a incessante satisfação do seu crédito. Tomando-se como parâmetro as disposições do art. 921 do CPC e também a orientação jurisprudencial vinculante emanada do entendimento a respeito da matéria no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, ocorrido em 27/06/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, aqui não se superou o prazo de 3 anos de desídia por parte da credora. Ou seja, não se vislumbra nenhuma omissão ou desídia da Exequente na condução do processo por prazo superior a três anos, de forma que a prescrição intercorrente, ao contrário do que sustenta o executado, claramente não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, REJEITO o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. Com a preclusão da presente, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, em especial sobre as penhoras mencionadas às fls. 592 e 680. Intime-se. - ADV: ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP), CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 478656/SP), FÁBIO JÓ VIEIRA ROCHA (OAB 179509/SP)