Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Apelada: Anderson Mathias -
Nº 1504858-22.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Caetano do Sul contra r. sentença de fls. 85/86 que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Anderson Mathias, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inconformada, apela a Municipalidade, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, uma vez que o processo não ficou paralisado por período superior ao lustro legal. É o relatório. O recurso interposto pela Municipalidade merece guarida, nos moldes do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil. De início, convém destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado como representativo de repercussão geral, tema nº 1.184, estabeleceu a seguintes teses acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema 1184 e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio no ajuizamento, apurado o valor de R$ 10.000,00, parâmetro aplicável à míngua de disposição legislativa do ente público que distribuiu o processo. Evidente que, ao legislar sobre a matéria, Estados, Distrito Federal e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo sobrepujar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa. A presente execução fiscal foi ajuizada em 02/06/2021 para a cobrança de créditos de Taxa de Licença e Funcionamento e ISS dos exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 1.373,76, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. O executado apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida em parte, para reconhecer a prescrição com relação as CDA's 335738, 348716 e 361225 e, em consequência, julgar extinta a presente execução fiscal em relação a elas. Em relação a CDA n. 374608, foi reconhecida a nulidade da citação realizada na execução. A r. decisão consignou que, após o trânsito em julgado e com a apresentação do valor atualizado do débito, o ato citatório deve ser renovado (fls. 50/53). Opostos embargos de declaração pelo executado, que foram rejeitados (fls. 74), nos termos da decisão proferida em 28/06/2022. Em 26/06/2024 foi certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 50/53 e 74 (fls. 79) e determinada a apresentação pelo exequente do valor atualizado do débito (fls. 80), porém o exequente quedou-se inerte. Em 09/09/2024 foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Respeitado entendimento em sentido contrário, não se observa a ocorrência de paralisação dos autos por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal. Registre-se que foi certificado o trânsito em julgado pela Serventia passados dois anos da prolação das decisões. E a sentença de extinção do feito foi proferida passados pouco mais de dois meses da intimação do exequente para prosseguimento do feito, vale dizer, não se cuida de paralisação por um ano. Na realidade, seria o caso de intimar o exequente a dar andamento ao feito, dentro de cinco dias, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC e, diante de eventual inércia a extinção prevista no inciso II, da norma, nunca se olvidando o disposto no art. 239, § 1º, também do CPC. Assim, a reforma da decisão é de rigor a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução, ressalvada possiblidade futura de extinção, caso o processo fique sem andamento útil por mais de um ano. Posto isso, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 16 de maio de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Paulo Barbosa de Sousa (OAB: 302928/SP) (Procurador) - Hugo Leonardo Messina (OAB: 370747/SP) - 1° andar