Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005983-31.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rubens Barbosa Siqueira -
Vistos. Fls. 285: Indefiro a expedição de ofício ao INSS, para verificar se a parte executada possui vínculo empregatício, tendo em vista que as verbas salariais e previdenciárias são, a princípio, impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC. Para melhor ilustração: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS - Insurgência da exequente - Descabimento - As verbas salarial e previdenciária são impenhoráveis por expressa previsão legal, de forma que descabe a expedição de ofício para viabilizar a constrição de verbas IMPENHORÁVEIS - Ademais, inexistem elementos indicadores de que a executada aufere rendimentos superiores a 50 salários-mínimos - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2060410-53.2024.8.26.0000; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024) Outrossim, a existência de trabalho registrado pode ser constatada mediante a análise da declaração de rendimentos da parte devedora, através das pesquisas realizadas via sistema INFOJUD. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Pedido de expedição de ofício ao CAGED para obter informações sobre vínculos empregatícios, eventuais rendimentos do trabalho assalariado e endereço do empregador relativo ao vínculo mais recente declarado - Indeferimento - Insurgência - Impossibilidade - Questão de impenhorabilidade de salário que não restou decidida pela r. decisão agravada, que apenas fundamentou a questão para indeferir a pretensão de ofício ao CAGED - Credor que deve indicar com precisão o objeto da penhora - Artigo 829, §2º do CPC - Medida que se revela inócua - Se o executado fosse empregado, os seus recebimentos poderiam ser consultados em declaração de imposto de renda através de pesquisa via INFOJUD, o que, inclusive, já foi feito às fls. 2196, sem qualquer manifestação neste sentido pelo exequente - Inutilidade da medida pretendida - Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade de salário, especialmente nos casos envolvendo dívida não alimentar - Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2002622-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024) Por outro lado, caso eventuais rendimentos auferidos sejam decorrentes de emprego ou atividade informal, não constariam de registro algum, o que também demonstra a inutilidade da medida pleiteada. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível para efetividade da execução, indicando bens em nome dos executados. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. - ADV: BRUNA MICHELLE BASTOS COSTA (OAB 416277/SP)