Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0021463-86.2023.8.26.0100 (processo principal 0012944-74.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ennio Ialongo - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face de ENNIO IALONGO. Em síntese, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, por entender que o exequente teria capitalizado indevidamente os juros moratórios, na medida em que, sobre o saldo homologado (o qual já possuía juros moratórios em seu bojo), aplicou novos juros moratórios. Indica que o valor correto devido seria de R$ 76.166,55 para abril/2024, e não R$ 144.356,19 conforme apontado pelo exequente. Devidamente intimado, o impugnado apresentou manifestação (fls. 805/811), defendendo a regularidade de seus cálculos, que teriam sido realizados por meio da planilha oficial deste Tribunal de Justiça. Sustenta que não ocorreu a capitalização de juros, mas apenas a atualização do saldo remanescente, conforme determinação judicial. Afirma ainda que, como o depósito foi realizado para fins de garantia, e não como pagamento voluntário, incidiram as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC. Após a liberação do valor incontroverso (fls. 814), este juízo tentou a composição amigável entre as partes (fls. 819). O exequente propôs acordo para receber R$ 85.000,00 (fls. 822/824), ao qual o executado manifestou discordância (fls. 828). Em nova manifestação (fls. 857/859), o exequente reiterou seus argumentos e requereu a homologação dos seus cálculos, bem como a aplicação das sanções do art. 523, §1º do CPC. Decido. O cerne da questão consiste em analisar a metodologia de cálculo empregada pelo exequente na atualização do saldo homologado de R$ 57.861,79, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, bem como a natureza jurídica do depósito realizado pelo executado e a eventual incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. 1. Da metodologia de cálculo e alegação de anatocismo A tese principal do executado baseia-se na ocorrência de capitalização indevida de juros moratórios (anatocismo), uma vez que o saldo homologado de R$ 57.861,79 seria composto tanto por principal corrigido quanto por juros moratórios. Inicialmente, deve-se ressaltar que o anatocismo, ou juros compostos, é a prática de incorporar os juros vencidos ao capital, para que sobre eles incidam novos juros, caracterizando "juros sobre juros". Tal prática, de fato, é vedada no âmbito das dívidas civis, conforme Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Contudo, analisando cuidadosamente os autos, verifico que não se trata propriamente de anatocismo no caso em tela, mas sim da forma correta de atualização do saldo remanescente após levantamento parcial. Quando há um saldo homologado judicialmente, como no caso em questão, este constitui uma nova base de cálculo para fins de atualização no cumprimento de sentença. O que ocorre é a continuidade da execução sobre o valor remanescente, com a incidência dos mesmos encargos determinados na sentença. Ademais, a própria metodologia de cálculo utilizada pelo sistema oficial do TJSP incorpora essa forma de atualização, sem que isso implique anatocismo ou enriquecimento sem causa. Assim, o exequente, ao utilizar a ferramenta oficial do TJSP para atualização do saldo remanescente, apenas seguiu a metodologia adequada, conforme os parâmetros fixados na sentença da Ação Civil Pública, não configurando qualquer ilegalidade ou excesso. 2. Da natureza jurídica do depósito e incidência das penalidades O executado realizou o depósito de R$ 147.012,36, expressamente para fins de garantia do juízo, a fim de viabilizar a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme reiterada jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o depósito realizado com a finalidade específica de garantir o juízo para oposição de impugnação não tem o condão de ilidir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. De acordo com o referido dispositivo legal: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". A característica fundamental que afasta a incidência das penalidades é a voluntariedade do pagamento dentro do prazo legal, o que não ocorreu no caso, pois o depósito foi realizado para fins de garantia, conforme expressamente consignado pelo próprio executado. Portanto, considerando que o depósito não teve natureza de pagamento voluntário, mas sim de garantia do juízo para viabilizar a impugnação, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor devido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S/A e homologo os cálculos apresentados pelo exequente, os quais deverão ser acrescidos de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Em prosseguimento, intime-se o exequente para indexar aos autos planilha atualizada e discriminada de seu crédito, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do montante, em igual prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)