Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Agrícola Moreno de Nipoã Ltda (Em recuperação judicial) -
Apelado: Central Energetica Moreno de Monte Aprazível Acúcar e Alcool Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) -
Apelado: J L A Serviços Agrícolas Ltda (Assistência Judiciária) - VOTO N.º 28.066
Nº 1000026-14.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Oneide Marconi Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Joaquim Guilherme Filho -
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização. Na sentença de fls. 1072/1074, foi julgado procedente em parte em face de Joaquim Guilherme Filho e JLA Serviços Agrícolas Ltda, para condená-los ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, a ser corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e presente e acrescido de mora pela SELIC abatida do fator de correção do acidente. Julgou improcedente em face das empresas Agrícola Moreno e Álcool L Central Energética. Recorrem as partes. Apela a autora às fls. 1077/1092, insistindo na procedência do pedido em face das corrés Agrícola Moreno e Álcool L Central Energética, nos termos do artigo 932, inciso III, do CC. Pleiteia, ainda, a majoração do valor da indenização por danos morais para o equivalente a 300 salários mínimos. Apela o réu Joaquim Guilherme Filho às fls. 1096/1119, alegando ter sido absolvido na esfera criminal onde foi apurada a inexistência de responsabilidade do recorrente. Argumenta que o filho da autora e o condutor, encontravam-se totalmente embriagados no dia dos fatos, conforme exame toxicológico acostado à fl. 323, o que, sem dúvida, foi a causa do acidente, tratando-se de culpa exclusiva da vítima. Relata que conduzia o trator pelo acostamento da via e somente ingressou no leito carroçável da pista diante de sua impossibilidade de permanecer trafegando pelo acostamento, ante a constatação da existência de um buraco, que impossibilitava a continuidade do tráfego pelo local, conforme Laudo Pericial de fls. 317. Aduz que conduzia o trator com luzes acesas e o reboque continha faixas refletidas operantes. Assevera que não houve troca dos tratores após o acidente e a alegação de que o engate do trator não se encaixava no engate do tanque em razão de um pino que faz a junção. Insiste que o acidente se deu em razão do condutor do Fia Uno trafegar sob efeito de bebida alcoólica, em alta velocidade e sem manter distância segura. Observa que o local do acidente é uma reta, com iluminação natural e boa visibilidade, de modo que não haveria motivos plausíveis para que as vítimas não enxergassem o veículo à frente, a não ser pelo consumo de álcool aliado à alta velocidade empregada, o que fica evidente pela gravidade do acidente. Contrarrazões às fls. 1124/1130 e 1131/1149. É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. Os fatos já foram analisados em anterior acórdão, prolatado em 05/12/2019 pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do D. Desembargador Doutor Hugo Crepaldi na Ap. nº 0063451-03.2012.8.26.0576, relativa à ação de indenização promovida pela esposa e filhos da vítima Alexandre Marcos Alves. Portanto, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, é preciso reconhecer que a 25ª Câmara de Direito Privado ficou preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido, tem-se o recente julgado: Medicamento contaminado. Ação indenizatória. Demanda desmembrada de ação coletiva, originária dos autos nº 1008832-30.2023.8.26.0606. Ações conexas. Prevenção da 36ª Câmara de Direito Privado, que conheceu da primeira apelação Interposta. Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Ap. 1011258-15.2023.8.26.0606, Rel. MÁRIO DACCACHE, Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/02/2025). Do exposto, o recurso não deve ser conhecido, com determinação de redistribuição à 25ª Câmara de Direito Privado.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Nelson Alexandre Paloni (OAB: 136989/SP) - Ana Carolina Amaral Lotti (OAB: 122789/MG) - Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 118013/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - José Henrique Jacob Golin Matos (OAB: 201413/SP) (Defensor Público) - 5º andar