Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003797-38.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - André Luiz Haidar Leite -
Vistos. 1. Quanto ao pedido da parte exequente (fls. 841/842), considerando a possibilidade de penhora sobre quotas de sociedade, conforme previsão contida no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, defiro a penhora (valendo esta decisão como termo) sobre as quotas do capital social integralizadas que o executado A.L.H.L. possui junto à empresa RESERVATÓRIOS METÁLICOS OLÍMPIA LTDA (até o limite da execução, que em junho de 2024 era no importe de R$ 16.454,37), devendo tal empresa ser nomeada fiel depositária, na pessoa de seu(ua) gerente, observando-se os mandamentos e deveres legais. Ficam, portanto, penhoradas as quotas sociais detidas pelo executado na empresa acima referida, consignando-se que eventuais pagamentos de ativos referentes às aludidas cotas estão abrangidos pela penhora e deverão ser objeto de depósito judicial nestes autos. 2. Cópia desta decisão serve como ofício para JUCESP solicitando a averbação da penhora das quotas sociais que o executado detém junto à empresa RESERVATÓRIOS METÁLICOS OLÍMPIA LTDA, até o limite do débito que é de R$ 16.454,37. 2.1. O ofício à JUCESP deverá ser encaminhado pela parte exequente (devidamente instruído com a cópia da ficha cadastral de fls. 847/848), que deve protocolizar cópia no órgão/setor de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo. 3. Com a publicação desta decisão fica o executado intimado, na pessoa dos seus advogados, da penhora das quotas sociais e de que eventuais pagamentos de ativos referentes às aludidas cotas estão abrangidos pela penhora e deverão ser objeto de depósito judicial nestes autos. Fica o executado intimado também de que foi nomeado fiel depositário das quotas penhoradas. 4. Cópia desta decisão serve como mandado para a intimação da empresa RESERVATÓRIOS METÁLICOS OLÍMPIA LTDA, na pessoa do seu representante legal, de que foram penhoradas as quotas sociais detidas pelo executado na empresa referida, consignando-se que eventuais pagamentos de ativos referentes às aludidas cotas estão abrangidos pela penhora e deverão ser objeto de depósito judicial nestes autos. A empresa RESERVATÓRIOS METÁLICOS OLÍMPIA LTDA também deverá ser intimada de que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá informar nos autos a posição e situação das quotas detidas pelo Executado, bem como se há previsão de pagamento de qualquer tipo de remuneração e/ou capital, juntando aos autos documentos comprobatórios das quotas detidas pelo Executado. Na oportunidade, fica a mesma empresa intimada de que o pagamento efetuado em desconformidade com a penhora ensejará a responsabilidade pessoal da empresa pelos valores pagos e efetivação dos respectivos depósitos judiciais, nos termos do artigo 312 do Código Civil: "Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". 5. Para o cumprimento do item 4 acima, fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento das diligências de oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)