Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001538-10.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ERIC RODRIGUES DE OLIVEIRA - Inicialmente, impende consignar que a Lei exige do advogado a exibição do instrumento de mandato logo na primeira oportunidade em que postular em juízo. A juntada do instrumento em momento diverso é possível - porém, em hipóteses muito excepcionais (art. 104, § 1º, da Lei n.º 13.105/2015). In casu, pela análise do pedido e da causa de pedir, não se vislumbra matéria relacionada com preclusão, decadência, prescrição, ou então da prática de ato urgente que justifique a dispensa do subscritor do dever legal de habilitar-se regularmente nos autos. Reputa-se, portanto, incabível que o advogado postule perante este juízo sem o curial zelo de comprovar a especial qualidade de representante da parte executada. O desprezo com as formalidades processuais pode tornar o procedimento judicial em mera troca de mensagens informais, desprovido de qualquer compromisso com a lei de regência e com a dignidade das funções exercidas. Assim, determino a intimação do subscritor da petição de fls. retro para regularizar a representação nos autos com juntada do instrumento de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado ineficaz o ato praticado, sem prejuízo de responder pelas despesas e por eventuais perdas e danos (art. 104, § 2º, da Lei n.º 13.105/2015) - ADV: BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP)