Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001942-77.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudiney Ferraz Delfino - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1. O v. Acórdão de fls.805/810 deu provimento ao recurso oferecido pela parte requerida, para julgar improcedente o pedido. Ainda que ausente pronunciamento explícito sobre o ônus da sucumbência, a sucumbência parcial fixada na sentença (reformada pelo V. Acórdão) não mais subsiste, tendo em vista que a autora sucumbiu integralmente nesta demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO INTEGRAL AORECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ÔNUS DESUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. INVERSÃO. TRÂNSITO EMJULGADO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIANA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reformain totumdo acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus dasucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Precedentes. 2. "Se o acórdão, em dando provimento integral a apelação, reverteu o dispositivo dasentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha,por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada" (EREsp 53.191SP, CorteEspecial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 28.02.2000). 3. Esse posicionamento não pode ser alargado a ponto de autorizar que, em sede deexecução, promova-se não apenas a cobrança dos ônus sucumbenciais invertidos demaneira implícita, mas também a modificação da base de cálculo da verba honorária e, porconseguinte, do valor devido pelo derrotado na ação de conhecimento. 4. Ainda que o magistrado considere mais razoável que os honorários advocatíciossejam calculados de acordo com o valor da condenação, e não o valor da causa, não podeignorar que está lidando com uma decisão judicial transitada em julgado que, de forma tácita,inverteu os ônus sucumbenciais estampados na sentença, a qual expressamente fixara averba honorária em favor da parte adversa em 5% sobre o valor da causa.5. Recurso especial provido. (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.830; MINISTRO CASTRO MEIRA; J. 23/02/2010). 2. Considerando, portanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP)