Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1024267-31.2020.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Sagua – Soluções Ambientais de Guarulhos S/A - Embargdo: Top Service Serviços e Sistemas Ltda - Embargdo: Proguarda Vigilância e Segurança Ltda - Embargdo: Proguarda Administração e Serviços Ltda - Embargdo: Graber Sistemas de Segurança Ltda - Embargte: Beyond Desenvolvimento Ambiental S.a -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ságua - Soluções Ambientais de Guarulhos S/A contra a decisão de fl. 594 dos autos principais, por meio da qual se determinou à apelante, ora embargante, a complementação do preparo, nos termos da planilha acostada. Sustenta, em síntese, que o valor do preparo deve considerar o proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, em relação às verbas de sucumbência, no montante de R$ 39.489,57 (fls. 01/03). Sem manifestação da parte embargada (fl. 06). Recurso tempestivo. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Como se sabe, é cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão judicial com objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, com arrimo no princípio da ampla embargabilidade, acolho o presente recurso para emprestar efeito modificativo à decisão monocrática, deliberando dispensável o recolhimento das custas de preparo a título de complementação. De fato, a embargante, em recurso de apelação (fls. 549/555), limita-se a discorrer sobre o ponto atinente às verbas de sucumbência, ao passo que a planilha de fl. 914 dos autos principais, quando da elaboração do cálculo, adotou como parâmetro o valor atualizado da causa, o que não se amolda ao caso em apreço. Assim, em uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei Estadual nº 11.608/2003, em se tratando de recurso que versa somente sobre as verbas de sucumbência, admite-se o cálculo do preparo com base no proveito efetivamente pretendido. No mesmo sentido, julgados deste E. Tribunal: APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Insurgência dos embargantes quanto à fixação de honorários sucumbenciais, apesar da procedência da demanda. Preliminar de insuficiência de preparo. O preparo do recurso de apelação deve ser calculado com base no proveito econômico buscado. Diferença pequena, com determinação de recolhimento, pena de cadastro na dívida ativa do Estado. Princípio da causalidade. Conforme posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se os atuais proprietários (embargantes), se não atualizaram os dados cadastrais. Quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, consoante súmula nº 303 do E. STJ. Inércia do embargante (apelantes) no que tange aos atos solenes necessários para o registro. Os apelantes não apresentaram as documentações necessárias, com a interposição, que pudesse comprovar a regularidade da operação de cessão de crédito, o que levou a resistência do embargante. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007197-53.2023.8.26.0011; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) AGRAVO INTERNO - decisão que determinou a complementação do recolhimento do preparo recursal - rescisão da decisão agravada. Art. 4º da Lei Estadual 11.608 de 29 de dezembro de 2003. A base de cálculo da taxa de preparo do recurso de apelação cuja matéria diz respeito tão somente aos honorários sucumbenciais é o "quantum" de tais honorários definido em sentença. Jurisprudência do TJ-SP. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP;Agravo Interno Cível 0061252-34.2019.8.26.0100; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Diante desse quadro, a decisão embargada deve ser reformada, reputando-se dispensável a ordem de complementação do preparo ante a suficiência do valor já recolhido pela embargante (fls. 556/557), considerada a condenação em sentença, a título sucumbencial, em 15% do valor da causa, montante em relação ao qual pretende a diminuição para 10%. Sendo o que basta para o julgamento da matéria, não havendo qualquer vício a ser sanado, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados pelas embargantes, ainda que não expressamente indicados, como forma de se viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Nesses termos, acolhem-se os embargos de declaração, a teor do previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para afastar a determinação de complementação de preparo pela apelante Ságua - Soluções Ambientais de Guarulhos S/A. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Marcos Paulo de Salles Maia (OAB: 393511/SP) - 5º andar