Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004540-75.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Giuliano Girondi -
Vistos. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito (R$ 91.539,40). Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o(s) executado(s), através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro também a consulta da última declaração de IR. As informações obtidas junto ao Sistema InfoJud serão juntadas aos autos, devendo o processo tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimentos CG nº 21/2018 e CSM nº 2.473/2018. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Ademais, a parte exequente deverá indicar bens, no prazo de 15 dias, caso o valor bloqueado seja insuficiente à satisfação da execução. Indefiro, por ora, solicitações do exequente para o bloqueio dos cartões de crédito. Não obstante entenda possíveis tais medidas, estas são excepcionais, cabíveis apenas quando o executado evidentemente detém patrimônio, mas usa de práticas ilegais de fraude para blinda-los, evitando a execução. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: THAIGON PEREIRA DA SILVA (OAB 377100/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)