Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000351-68.2022.8.26.0400 (processo principal 0006422-38.2012.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Márcio Nogueira - Abatedouro Bebedouro Ltda Me - - Vinicius Camargo Pimentel - - Espólio de J.R. de A. S. - - Vinicius Camargo Pimentel e outro - Ulisses Givago Pereira Zanchetta - 1. Indefiro os pedidos de apreensão da carteira de habilitação, por estarem em descompasso com os princípios constitucionais, em especial, o da dignidade da pessoa humana, além do próprio Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 8º do CPC prevê que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A despeito de o art. 139, inciso IV, do mesmo diploma autorizar o emprego de medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação, não se concebe que sejam violados direitos mínimos previstos na Constituição Federal, dentre eles o direito de locomoção e, como já mencionado, a dignidade da pessoa humana. Além disso, na prática, tais medidas se revelam inócuas para fins de satisfação do débito exequendo. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requerimento de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito e passaporte da executada, como forma de compeli-la ao adimplemento da dívida. Não cabimento. Artigo 139, IV, do CPC. Adoção das medidas que implicaria em mera contraprestação punitiva, além de estar em descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Inteligência do art. 8º do CPC/2015. Possibilidade de medidas menos drásticas, como o protesto da decisão judicial. Penhora de bens. Inexistência de indicação de bens de propriedade da executada, a ensejar a realização de penhora. Bens do cônjuge que não respondem pela condenação imposta. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032108-24.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Relatora: FERNANDA GOMES CAMACHO, J. 25/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Indeferimento de medidas constritivas requeridas pela exequente com base no poder do juiz de determinar providências coercitivas a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial Alegado cabimento, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, de suspensão e apreensão de passaporte e de CNH, bloqueio de todos os cartões de crédito, bloqueio permanente de todos os ativos financeiros futuros nas contas bancárias dos devedores e indisponibilidade de bens imóveis Inadmissibilidade, entretanto, de medidas que atentam contra princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e contrárias, ainda, à legalidade e razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito Possibilidade, apenas, de emissão de ordem de indisponibilidade de bens por meio do sistema operado pela CNIB - Central de Indisponibilidade de Bens Recurso provido em parte apenas para este fim. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2069320-16.2017.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado; Relator: CORREIA LIMA, J. 26/06/2017). 2. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito até que sejam encontrados bens penhoráveis, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), JOSE RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 317913/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), JOSÉ RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 143508/MG), SOLANGE DA GRACA MAGRO SACCHETIN (OAB 146655/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP)