Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002411-53.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Canopus Administradora de Consórcios Ltda - Fls. 853/855 - diante dos julgamentos da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1137) e pelo Tribunal de Justiça do Estado (IRDR 44), passo à análise.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente visando "1. Seja determinado o bloqueio de todos os Cartões de Débito e Crédito de titularidade da Parte Executada, mediante comunicação a todas as instituições financeiras conveniadas ao sistema SISBAJUD; 2. Seja determinada a suspensão do direito de dirigir, com efeitos extensíveis ao aplicativo CNH Digital, mediante expedição de ofício endereçado ao Detran; 3. Seja determinado o bloqueio do passaporte da parte Executada, qualificada abaixo, mediante expedição de ofício endereçado ao Departamento de Polícia Federal" (fls. 855). No julgamento do REsp n. 1.955.539/SP, o Superior Tribunal de Justiça, com caráter de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento no TEMA 1137: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixas e a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus" (destaquei). Sob os mesmos fundamentos, no último dia 23 de março o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR 44, autos n. 2256317-05.2020.8.26.0000, decidiu: "EMENTA: Direito Processual Civil. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Medidas Executivas Atípicas. Caso em Exame Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Espólio de José Flávio Mariano de Queiroz Mello em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB -, por falta de indícios de que o executado possua bens imóveis. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, com base no art. 139, IV, do CPC, após frustradas as vias ordinárias de constrição. Razões de Decidir 3. A indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - é uma medida conservativa que visa impedir a alienação fraudulenta de bens imóveis, preservando a utilidade do processo executivo., 4. A adoção da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB - atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível apenas quando exauridos os meios executivos típicos. Dispositivo e Tese 5. Incidente acolhido, fixando-se a tese de que o juiz pode decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da CNIB, desde que preenchidos requisitos de efetividade, subsidiariedade, fundamentação, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. Legislação Citada: CPC, art. 139, IV; art. 980; art. 982; art. 983; art. 978, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1963178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.12.2023; STJ, AREsp 2989051/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 12.02.2026; STJ, REsp 2004402/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 04.12.2025; STJ, REsp 2041133/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27.11.2025; STJ, REsp 2170029/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 24.11.2025; STJ, AREsp 2781345/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 22.10.2025; STJ, AREsp 2596911/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 16.10.2025; STJ, AREsp 2863618/GO, Rel. Nancy Andrighi, DJEN 11.09.2025; STJ, REsp 2179048/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 06.05.2025; STJ, REsp 2141068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024; STJ, REsp 1955539/SP, Min. Marco Buzzi, j. 04.12.2025; STF, ADI nº 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2023". Nesses termos, diante do entendimento das instâncias superiores, verifica-se, na espécie, tratar-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução ajuizada por Canopus Administradora de Consórcios S/A contra Welington José de Oliveira em fevereiro/2018, ou seja, há mais de 8 anos. No curso da demanda foram realizadas as seguintes diligências, todas infrutíferas: (i) Bloqueios SisbaJud - fls. 141, 206, 575, 798; (ii) RenaJud - fls. 231, 815; (iii) InfoJud - fls. 159, 234, 583, 725; (iv) mandados de constatação, penhora e avaliação - fls. 174, 353; (v) Censec - fls. 373, 768; (vi) Sniper - fls. 640, 847. Como já pontuado,
cuida-se de execução de título que tramita há mais de 8 anos, onde todas as diligências encetadas pela parte exequente restaram infrutíferas, frustrando a legítima expectativa do credor na satisfação do seu crédito, a demonstrar, pois, estarem presentes as hipóteses autorizadoras fixadas tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como pelo Tribunal de Justiça para a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor. Daí porque,
ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão/bloqueio do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da parte executada, Welington José de Oliveira, CPF ***.***.***-**. OFICIE-SE à Divisão de Passaporte da Polícia Federal em Bauru/SP, solicitando as providencias necessárias para suspensão/bloqueio do passaporte da parte executada, Welington José de Oliveira, CPF ***.***.***-**. OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Unidade de Atendimento de Bauru/SP, solicitando as providencias necessárias para suspensão/bloqueio da CNH da parte executada, Welington José de Oliveira, CPF ***.***.***-**. Para fins de celeridade processual, após a respectiva expedição, deverá à parte interessada providenciar a impressão dos oficios e respectivo envio aos destinatários. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para inclusão do nome do devedor no SerasaJud. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito, haja vista não possuir qualquer utilidade ao exequente. Ademais, consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas excepcionalmente admitirseia, em tese, a restrição ao uso de cartão de crédito, desde que haja indícios de que o executado seutilizedecartãode crédito, nele acumulando gastos que estejam inviabilizando o pagamento da dívida Nesse sentido: - "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Prestação de serviço - Indeferimento de pedido de bloqueio de cartões de crédito e débito - O andamento do processo demonstra que a agravada (executada) não possui patrimônio - Inexiste prova de que ela utilize cartão de crédito ou de débito - As medidas pleiteadas são ineficazes - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2057853-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE BLOQUEIO DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE - MEDIDA QUE ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Segundo art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; todavia, tais medidas devem ser proporcionais e razoáveis, sem punir ou penalizar o devedor". (TJSP; Agravo de Instrumento 2290800-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Int. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)