Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0039766-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1114934-42.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Express Serviços de Intermediação Ltda. - - Ricardo Pereira Barbosa - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Fls. 115/116:
Trata-se de Cumprimento Provisório de decisão oriundo de ação declaratória na qual a exequente objetiva a execução das astreintes fixadas pela decisão liminar de fls. 102/103, a qual determinou ao executado que se abstenha de realizar novas cobranças atreladas à dívida de R$ 66.677,55, referente ao uso do cheque especial. Segundo consta, não obstante o banco executado tenha sido notificado da aludida decisão em 24/01/2024, a instituição financeira descumpriu a tutela, pois estaria realizando ligações e envio de mensagens, o que supostamente estaria comprovado por meio dos prints de fls. 15 e 16 do presente incidente. Diante do descumprimento, requer o pagamento da multa m pagamento de multa no importe de R$ 16.325,82. Foi ofertada impugnação a fls. 20/36. Preliminarmente, ofereceu em garantia um seguro garantia correspondente ao valor atualizado da dívida a fim de que seja conferido efeito suspensivo à presente peça. No mérito, alega, em síntese, que não houve comprovação do descumprimento da liminar, sobretudo diante da autenticidade dos "prints" encartados e comprovou em print que não há qualquer cobrança. Invoca, ainda, o o excesso de execução no valor de R$ 15.825,82. Subsidiariamente, que se observe o valor apontado como incontroverso (R$ 500,00), ou ainda, observada a proporcionalidade com o afastamento da incidência de juros de mora sobre as astreintes. Petição do impugnante a fls. 55/72, rejeitando a apólice de fls. 37/51 e requerendo ao Banco Executado o depósito judicial em dinheiro. Deixo de apreciar os embargos de declaração ofertados a fls. 101/105 diante da juntada de nova apólice acostada a fls. 117/131 oferecida pela parte executada. Deste modo, em atenção aos princípios do contraditório e do devido processo legal,manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: DANIELA ARAUJO ESPURIO (OAB 143401/SP), DANIELA ARAUJO ESPURIO (OAB 143401/SP), LEONARDO SALES GODINHO ALVES (OAB 493375/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LEONARDO SALES GODINHO ALVES (OAB 493375/SP)