Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005345-38.2025.8.26.0006 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Regiane Leite Manoel de Jesus - Banco BMG S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Master S/A - - Pkl One Participações S.a. - - Banco Bradesco S.A. - - Realize Crédito Financ.iamento e Investimento S/A - - Qista S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - - Brb - Banco de Brasília S/A - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco Crefisa S.a. e outro - O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, doCódigo de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, para a formação do convencimento desta magistrada. Afasto as preliminares de inépcia da petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dosarts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares de falta de interesse de agir, posto que eventual comprovação ou não do comprometimento do mínimo existencial da autora e eventual comprovação do nexo de causalidade são matérias afetas ao mérito e acarretarão a procedência ou improcedência dos pedidos. Afasto as preliminares de impugnação à Justiça Gratuita à míngua de comprovação de que outra é a capacidade financeira da autora. Afasto a preliminar de falta de interesse processual dado que a medida é necessária e adequada à pretensão da autora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passivaad causamda requerida PKL, posto que, conforme admitido em sua contestação, ela atua em conjunto com o Banco Master S/A e, inclusive, os demonstrativos de pagamento da autora demonstram que é a PKL quem efetua os descontos (fls. 58/63). Afasto também a preliminar de ilegitimidade passivaad causamdo requerido Banco Pan S/A, posto que eventual ausência de responsabilidade de sua parte quanto à gestão da margem consignável da autora não lhe torna parte ilegítima no processo. A matéria, outrossim, diz respeito ao mérito e será oportunamente analisada, se o caso. Afasto as preliminares de inadequação da via eleita, posto que eventual inaplicabilidade do pedido de limitação dos descontos ao rito da ação de repactuação, por si só, não torna inepta a via escolhida. Afasto a preliminar de irregularidade da representação processual, posto que, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.220-2/01, a assinatura digital é válida, ainda que certificada por autoridade não credenciada perante o ICP-Brasil. Além do mais, os documentos pessoais juntados aos autos pela autora não deixam dúvidas da regularidade da representação. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que se trata de pedido possível e plenamente previsto no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, posto que, de fato, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder à soma das dívidas que a autora pretende repactuar, o que corresponde aR$225.343,98, em conformidade com o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação improcede. Cinge-se a controvérsia a eventual preenchimento dos requisitos da Lei 14.181/21. Define-se como superendividamento a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). Da análise dos autos observo que a autora, ao que consta, é servidora pública do Estado e do Município de São Paulo,de modo que, com relação ao primeiro(fls. 58/61), recebe o vencimento bruto de R$4.370,01, sobre os quais incidem descontos obrigatórios totais de R$658,73, considerando que a contribuição sindical não é obrigatória, totalizando o salário líquido de R$ 3.711,28. No que tange ao cargo municipal(fls. 62/63), constato que a autora aufere o vencimento bruto de R$ 13.014,05, sobre os quais incidem descontos obrigatórios no valor total de R$656,26, considerando que a contribuição sindical não é obrigatóriae que o desconto de R$ 4.677,92 se refere a aulas não ministradas ou ausências da autora, totalizando o salário líquido de R$12.357,79. Sobre os salários líquidos, são deduzidas em folha as parcelas de empréstimos consignados, cartões de créditos consignados e cartão de benefício, além dos descontos em conta bancária decorrentes de empréstimos pessoais. Pois bem, para aferição da afetação ou não do mínimo existencial da consumidora, dentre outras coisas, é imprescindível a comprovação de todas as rendas recebidas por ela, bem comode seu núcleo familiar, principalmente por se tratar de pessoa casada. Nenhum documento a esse respeito foi trazido aos autos, nem mesmo em sede de réplica, já que a questão foisuscitadapelas requeridas emsuas contestações. Soma-se a isso o fato de que, mesmo instada àespecificação,a autora nada requereu. Aliás, sequer foi juntada declaração de imposto de renda ou de isenção para comprovar que os proventos de seus cargos públicos são suas únicas fontes de renda. Diante disso, ausente a comprovação de comprometimento do mínimo existencial da autora, de rigor a improcedência da ação. Nesse sentido os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, em ação de repactuação de dívidas contra o Banco ItaúS.A.2. O apelante busca a anulação da sentença para retorno dos autos ao rito processual do superendividamento ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecimento do estado de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurado o superendividamento; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos para a repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lein. º14.181/2021 exige, como requisito da ação de repactuação, comprovação do superendividamento com preservação do mínimo existencial. 5. O autor não comprovou sua real situação de superendividamento, pois os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a condiçãoalegada.A renda mensal declarada diverge dos valores apresentados em documentos como CTPS e extratos bancários. 6. A documentação não comprova que as despesas essenciais absorvem integralmente o orçamento mensal do autor, nem que as dívidas tornam inviável qualquer forma de adimplemento sem colapso do mínimo existencial. O autor não apresentou comprovantes suficientes das despesas alegadas, e não demonstrou a participação financeira de sua esposa nas despesasfamiliares.7. A Lei do Superendividamento exige prova consistente de que as dívidas são impagáveis e comprometem o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas suficientes impede o reconhecimento da condição de superendividamento do autor.2.O procedimento de superendividamento foi observado, mas os requisitos legais para sua aplicação não foram preenchidos, pois não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial conforme exigido pela legislação. Dispositivos relevantes citados: CDC,arts. 54-A, 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único; CPC, art. 487, I; 98, § 3º; 373, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006515-78.2024.8.26.0362,Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2025; TJSP, Apelação Cível 1012699-42.2025.8.26.0224, Rel. Claudia SarmentoMonteleone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025; TJSP, Apelação Cível 1006390-69.2024.8.26.0408,Rel. José Wagner de OliveiraMelattoPeixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j.04.12.2025.(TJ-SP - Apelação Cível: 10035571320248260462 Poá, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 11/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2026). Direito do Consumidor. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Decreto nº 11.150/2022. Mínimo existencial. Não comprovação da situação de superendividamento. Deserção do recurso docorréu.Recurso do autor desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de limitação de descontos com fundamento na Lei do Superendividamento, mantendo apenas a readequação dos empréstimos ao limite da margem consignável. O corréu Banco Bradesco também interpôs recurso de apelação, mas não efetuou o preparo, ensejando a deserção. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou a condição de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) definir se a sentença deve ser reformada para permitir a limitação dos descontos mensais em percentual sobre os rendimentos líquidos. III. Razões de decidir O recurso do Banco Bradesco não é conhecido, pois não houve o recolhimento do preparo, configurando deserção. A Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, requisito não comprovado pelo autor. O Decreto nº 11.150/2022 fixa em R$ 600,00 o valor do mínimo existencial, cuja constitucionalidade é presumida até decisão do STF em sentido contrário. A análise da folha de pagamento revela que, após os descontos, remanescem R$ 3.083,58, valor superior ao mínimo existencial, afastando o reconhecimento de superendividamento. O autor não comprovou despesas ordinárias, nem apresentou informações sobre a renda de seu cônjuge, impossibilitando aferição da renda familiar. O plano de pagamento apresentado é genérico e não justifica a redução pretendida dos valores devidos. A readequação dos empréstimos à margem consignável já foi determinada na sentença, que deve ser mantida, ante a deserção do recurso do Banco Bradesco. IV. Dispositivo e tese Recurso do autor desprovido. Recurso do Banco Bradesco não conhecido. Tese de julgamento: A deserção do recurso de apelação impede o conhecimento do apelo. A comprovação do superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. O Decreto nº 11.150/2022, que fixa em R$ 600,00 o mínimo existencial, possui presunção de constitucionalidade até decisão em contrário do STF. A ausência de comprovação de renda familiar e de despesas ordinárias impede a configuração de superendividamento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024826820248260128 Cardoso, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 16/09/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2025). Por fim, anoto que não cabe em sede de repactuação de dívida a apreciação da correção dos juros remuneratórios aplicados em cada contrato. Deverá a autora ajuizar ação revisional autônoma. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada porRegiane Leite Manoel de JesuscontraPortoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A,Brb- Banco de Brasília S/A,Banco Digimais S/A,Banco Daycoval S/A,Banco BMG S/A,Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos,Banco Master S/A,QistaS/A - Crédito, Financiamento e Investimento,Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A,Banco do Brasil S/A,Banco Pan S/AePklOneParticipações S/A. Por força da sucumbência, condenoaautorano pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizada, observando-se a gratuidade processual que lhe foi concedida. Proceda a Serventia de imediato à retificação do cadastro processual para constar como valor da causa a quantia de R$225.343,98. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 504572/SP), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA), DANIEL HIROYUKI VATANABE (OAB 51296/PR), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)