Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3219317/SP (2026/0124517-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMANDA PEREIRA DE BRITO MEDEIROS DE CAMPOS
AGRAVANTE: DECIO MEDEIROS DE CAMPOS
AGRAVANTE: MARCIA PEREIRA DE BRITO
AGRAVANTE: MATHEUS BRITO MEDEIROS DE CAMPOS
ADVOGADO: RICARDO AURELIO DONADEL - SP300532
AGRAVADO: ANTONIO SOARES MARTINS
ADVOGADO: FABIANA COSME AZENE - SP337734
AGRAVADO: ADRIANA MOREIRA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: ALIRIO MAURINEI ARANTES
AGRAVADO: RA EDIFICACOES LTDA
AGRAVADO: ROGERIO ALESSANDRO DA SILVA
ADVOGADO: VALTER SOARES DE OLIVEIRA - SP373399
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMANDA PEREIRA DE BRITO MEDEIROS DE CAMPOS e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.163): Apelação. Ação de rescisão contratual c. c. pedido indenizatório por danos material e moral. A questão em discussão consiste em determinar se houve conluio fraudulento entre o corréu cessionário e os demais corréus prestadores de serviços. As provas documentais e orais indicam que o apelado não participou do negócio jurídico referente à construção da nova casa dos autores. Má-fé que depende de comprovação robusta, não admitindo presunção. Os autores não podem exigir o reembolso do valor do imóvel cedido, pois este foi dado como parte do pagamento da empreitada, sem participação de cedente. Sentença mantida. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 422, 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o Tribunal de origem consignou aos ora recorrentes o ônus de comprovar a alegada má-fé do recorrente sem considerar o disposto no Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Afirma que a relação de consumo está caracterizada a relação de consumo entre as partes e que, na qualidade de consumidor, é destinatário final dos serviços de construção, hipótese que caracteriza hipossuficiência, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova. Afirma ainda que apresentou documentação que demonstra a má-fé do recorrido Antônio, cabendo a este demonstrar sua boa-fé, ônus do qual não teria se desincumbido. Assevera que o Tribunal de origem, ao exigir do consumidor prova cabal da má-fé do recorrente, afastou indevidamente a boa-fé objetiva, invertendo o ônus probatório em desfavor do recorrente/consumidor, em afronta aos arts. 113 e 422 do Código Civil e ao art. 6º, VIII, do CDC. Assevera, ainda, que, "nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é solidária, alcançando todos os que, de qualquer forma, participem da cadeia de fornecimento ou contribuam para o dano. Antônio, ao receber o imóvel dos recorrentes sem pagamento, integrando-se ao esquema fraudulento com os demais corréus, não pode ser tratado como terceiro de boa- fé, devendo responder solidariamente pelos prejuízos suportados" (fl. 1.179). Reforça que o Tribunal validou ato simulado e fraudulento, em clara ofensa à boa-fé objetiva e à função social dos contratos. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.218-1.229). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.231-1.233), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.248-1.253). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a definir se houve conluio fraudulento e má-fé do corréu Antônio Soares Martins na “triangulação” que envolveu a cessão do imóvel dos autores e o contrato de construção, a fim de responsabilizá-lo solidariamente pelos danos, ou se, ao contrário, ele atuou como cessionário alheio ao negócio de empreitada, preservada a presunção de boa-fé e mantido o ônus probatório dos autores. Quanto à alegação de afronta aos artigos 421, 422, 186 e 927 do Código Civil, nem aos arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a cessão com quitação ampla é negócio autônomo, sem participação de Antônio no contrato de empreitada, e que não há prova robusta de sua má-fé, à luz das cláusulas contratuais e da análise das provas documentais e orais, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.165): Depreende-se do referido contrato de fls. 45/46 (…) Frise-se que não há o registro de participação do corréu Antonio Soares Martins. Já do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de fls. 47/52 (…) se extrai que os primeiros cederam ao último o imóvel (…) dando eles ‘a mais plena, geral e irrevogável quitação (…)’. (…) Diante da documentação juntada aos autos por ambas as partes, e prova oral produzida, observa-se que Antonio não participou do negócio jurídico referente à regularização e construção da nova casa dos autores. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS