Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014413-78.2001.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: J.F.M. COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB SP156590)
DESPACHO/DECISÃO
evento 574, DOC1
Recolha as custas da diligência.
Sem prejuízo, tendo em vista que se trata de execução de título extrajudicial que tramita a mais de 20 anos, manifestem-se as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ocorre que o artigo 921 do Código de Processo Civil, em seu §4º, com redação dada pela Lei 14.195/2021, determina que a prescrição intercorrente começa a correr a partir do momento da ciência acerca da frustração da tentativa de localização do executado ou de bens penhoráveis.
Ou seja, a prescrição se inicia no momento em que é juntado o primeiro aviso de recebimento negativo da tentativa de citação ou a primeira certidão negativa do oficial de justiça, em se tratando de citação, mas também se inicia quando da primeira busca por bens frustrada.
De outra banda, quando se analisa o §4º-A, percebe-se que o legislador trouxe hipóteses de interrupção e de suspensão do prazo para que ocorra a prescrição ali tratada. Quando se trata de suspensão, o prazo deixa de correr durante um tempo, conforme previsto na lei, já a interrupção provoca o reinício da contagem a partir daquele momento, ou seja, o prazo não para de correr, mas reinicia a contagem.
A interpretação clássica se dá com base no artigo 202, Parágrafo único, do Código Civil.
Dessa breve explanação, percebe-se que, ao contrário do que antes se previa e era consolidado pela jurisprudência, a prescrição intercorrente, com a nova redação da lei, passa a contar nos termos do §4º do artigo 921 do CPC, não mais sendo necessário a remessa dos autos ao arquivo, quiçá sua suspensão nos termos do mesmo dispositivo, que é uma faculdade do exequente.
Tendo isso, no intuito de fortalecer ainda mais o contraditório e a ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente comprove a ocorrência de quaisquer das previsões do §4º-A do artigo 921 do CPC, ou de outra forma demonstrar a não ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no dispositivo legal.
Para tanto, deverá a parte exequente: (i) indicar as devidas folhas da ocorrência de atos de interrupção do prazo, com as devidas datas; (ii) indicar o prazo considerado para a prescrição, com a devida justificativa; e (iii) demonstrar eventuais suspensões, inclusive comprovando que cumpriu os prazos processuais e fixados pelo juízo.
Após, venham conclusos.
São Paulo.