Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Civel de Tatui
Partes do Processo
FINAMAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor
JONATHAN ALVES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ARIOSMAR NERIS
OAB/SP 232751·CPF·Representa: Autor
JOÃO DIAS JÚNIOR
OAB/SP 394958·CPF·Representa: Autor
JOSEPH CONTI AMARAL
OAB/SP 399794·CPF·Representa: Autor
DANIEL NUNES ROMERO
OAB/SP 168016·CPF·Representa: Autor
FLAVIA DOS REIS SILVA
OAB/SP 226657·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - Fls. 263/264: Após o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, defiro a pesquisa via sistema SNIPER, providenciando a zelosa serventia o necessário. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:16
Publicação
07/04/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - RENAJUD: fls. 257 INFOJUD: fls. 258/259 Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
07/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 16:06
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:45
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:55
Publicação
23/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - Fls. 249: Após o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, defiro a pesquisa/bloqueio via sistema RENAJUD, bem como a pesquisa da última declaração de bens, via sistema INFOJUD. Providencie a serventia o necessário. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - RENAJUD: fls. 257 INFOJUD: fls. 258/259 Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
07/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 16:06
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:45
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:55
Publicação
23/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - Fls. 249: Após o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, defiro a pesquisa/bloqueio via sistema RENAJUD, bem como a pesquisa da última declaração de bens, via sistema INFOJUD. Providencie a serventia o necessário. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)
23/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 18:12
Outras Decisões
20/03/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:47
Publicação
06/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - Fls. 243: Indefiro o requerimento de levantamento de valores pelo exequente, visto que a decisão de fls. 190/196, deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP)
06/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 11:13
Outras Decisões
05/03/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:56
Publicação
12/02/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - Diante da certidão de fls. 239, manifeste-se o exequente. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP)
12/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 09:35
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:24
Decurso de Prazo
11/02/2026, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2025, 12:19
Documento (Mandado)
17/12/2025, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:26
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:45
Publicação
18/11/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - Fl. 222: nos termos do artigo 774, inciso V do CPC, intime-se a parte executada no endereço indicado, para que indique quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, exibindo a prova de sua propriedade, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-lhe(s) multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito. A intimação do executado deve ser pessoal, vez que a indicação de bens constitui sua obrigação, não podendo esta ser imputada ao advogado. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Impossibilidade A indicação de bens penhoráveis e sua localização constituem obrigação do executado. Necessidade, todavia, de sua prévia intimação pessoal, para que fique configurado o ato atentatório à dignidade da justiça Ausente a intimação pessoal, no presente caso - Decisão reformada, para revogar a multa Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2014416-07.2021.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, d.j.16/08/2021). Expeça-se o necessário após o recolhimento da guia de ressarcimento da despesa de condução do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP)
18/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 13:19
Outras Decisões
17/11/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:25
Publicação
12/11/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP)
12/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 10:06
Ato ordinatório
11/11/2025, 09:52
Documento (Certidão)
11/11/2025, 09:50
Documento (Certidão)
11/11/2025, 09:50
Documento (Certidão)
11/11/2025, 09:50
Documento (Certidão)
11/11/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 12:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 02:51
Publicação
09/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - Fl. 164/166:
Trata-se de requerimento para desbloqueio de ativos financeiros constritos, apresentado pelo executado JONATHAN ALVES SILVA, sob sustentações genéricas de impenhorabilidade com base no art. 833, inc. IV do CPC/2015, vez que a constrição teria recaído, em sua dicção, sobre seu salário. Facultada manifestação, o exequente o fez a fls. 179/185. É o relato do essencial. Decido. Sustenta a parte Executada que os valores penhorados são oriundos de seu salário, portanto, impenhoráveis. O artigo 833 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Com efeito, a impenhorabilidade em tela tem por fundamento a preservação dos meios de subsistência do devedor, em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e não a simples proteção ao inadimplente. Importante destacar que o preclaro Ministro Benedito Gonçalves observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Para embasar seu voto, o relator citou julgado no REsp 1.795.956, ocasião na qual a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. (RESp 1.812.780). Constata-se pelo documento de fls. 170/172 que os recebimentos do executado VALTER FOLTRAN, são pouco superiores a um salário mínimo mensal e considerando que o exequente não comprovou a existência de quaisquer outras rendas auferidas pelo executado, é de rigor o reconhecimento da natureza alimentar de tais valores, visto que a manutenção do bloqueio sobre esses recebimentos, já baixos, colocaria em risco sua subsistência. Ademais, o extrato bancário de fls. 172comprova que o bloqueio Sisbajud incidiu integralmente sobre o salário do executado. O STJ admitiu a possibilidade de penhora de parte do salário do devedor para a quitação do débito, contudo, estabeleceu alguns limites: 1) "o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida;" 2) "o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.". E ainda, para ambos os casos, de haver a preservação de percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Contudo, considerando que os valores auferidos pelo executado (fls. 170) são pouco superiores a um salário mínimo mensal, eventual penhora sobre parte desse valor, extremamente limitado, não preservaria o mínimo necessário para a subsistência do devedor. Em reforço: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CATEGÓRICA. PRECEDENTE DA 34ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL. AI 2247856-73.2022.8.26.0000. APLICAÇÃO. Embora o STJ admita, excepcionalmente, e preenchidos certos requisitos, penhora de porcentagem de salário em execução de dívida comum (que não seja "prestação alimentícia" no sentido estrito), se o salário for inferior a 5 ou 6 salários mínimos, a penhora não será admitida, dado que se presume que esse montante seja essencial à subsistência digna do devedor. É o caso dos autos. Decisão que defere a penhora. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044212-38.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). Desse modo, ACOLHO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Fica autorizado o levantamento do numerário em favor do Executado JONATHAN ALVES SILVA (art. 854, § 4º, do CPC), após a preclusão desta decisão, providenciando a z. Serventia o necessário. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 16:14
Outras Decisões
08/10/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:06
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:26
Publicação
03/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Alves da Silva - Fls. 164/166: Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do requerimento de desbloqueio apresentado pelo executado, no prazo de 05 dias. Para análise do requerimento de gratuidade da justiça, junte o executado cópias de suas 03 últimas declarações de imposto de renda, e a relação de contas bancárias (obtida no Sistema Registrato do Banco Central) e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)
03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 18:19
Outras Decisões
02/10/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:56
Publicação
02/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Fl. 156/157: após o recolhimento das taxas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da parte executada até o montante indicado na execução, na modalidade "teimosinha", pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:35
Publicação
24/06/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Fl.152: o próprio exequente pode verificar diretamente no extrato da conta indicada. Portanto, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
24/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 11:16
Outras Decisões
23/06/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:45
Publicação
04/06/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - RENAJUD: fl. 147 INFOJUD: fls. 148/149 Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)
04/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 17:14
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:39
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:29
Publicação
15/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Fl. 140: Após o recolhimento das respectivas taxas, no prazo 15 (quinze) dias, defiro a pesquisa/bloqueio via sistema RENAJUD, bem como a pesquisa da última declaração de bens, via sistema INFOJUD.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 12:52
Outras Decisões
14/05/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:58
Publicação
29/04/2025, 03:44
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 01:18
Outras Decisões
25/04/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 12:29
Publicação
05/03/2025, 23:09
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 13:28
Outras Decisões
05/03/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:47
Publicação
12/02/2025, 23:08
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 10:24
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 10:23
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:35
Publicação
19/11/2024, 23:36
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 10:24
Outras Decisões
19/11/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:48
Publicação
13/11/2024, 02:19
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 12:44
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 12:08
Documento (Certidão)
13/09/2024, 07:20
Expedição de documento (Carta)
12/09/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:15
Publicação
31/07/2024, 23:41
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 12:57
Outras Decisões
31/07/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:56
Publicação
27/07/2024, 00:47
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 12:49
Outras Decisões
26/07/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:05
Publicação
04/07/2024, 02:32
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 12:53
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 12:53
Ato ordinatório
03/07/2024, 11:34
Ato ordinatório
03/07/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:55
Publicação
08/02/2024, 09:56
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 09:51
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 17:06
Expedição de documento (Carta)
06/09/2023, 17:05
Publicação
25/08/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1002535-30.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Fl. 52/54: Expeça-se carta de citação no endereço indicado.