Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valter Ricci Ltda -
Apelado: Sebastião Francisco de Oliveira -
Apelante: Valter Ricci Ltda.
Apelado: Sebastião Francisco de Oliveira (Voto nº SMO 49293)
Nº 1003452-76.2024.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio -
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALTER RICCI LTDA. (fls. 87/96) contra r. sentença de fls. 69/74, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio, Dra. Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais movida por SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00. A apelante alega que há evidente desconexão entre causa de pedir e fundamentos jurídicos, pois o apelado não indica com precisão os fatos e seus fundamentos jurídicos, de modo que, na forma do art. 319, II, CPC, necessário o indeferimento da inicial dada sua inépcia (art. 330, I, e seu §1º, CPC). Afirma que o apelado e seu patrono não compareceram à audiência de conciliação designada, devendo ser fixada pena por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no art. 334, §8º, CPC no importe de 2% do valor atribuído à causa. Diz não ser possível pleito indenizatório em decorrência do exercício regular de um direito, sob pena de se esvaziar o conteúdo do princípio constitucional de acesso universal ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Pede o afastamento da sua condenação. De forma subsidiária, requer seja a indenização limitada ao débito requerido no processo de origem, R$31,49. Pleiteia seja fixada sucumbência recíproca e a redução dos honorários sucumbenciais que foram impostos em 20% pela r. sentença. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 103/110, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados no DJE, quandoda publicação da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Lucas Mangolin Alves (OAB: 422779/SP) - Fabia Martina de Mello Zuqui (OAB: 274958/SP) - 5º andar