Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3131866/SP (2025/0491660-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: MARIANGELA MOLINA BOTÓ - SP084693
LUIS MAURICIO CHIERIGHINI - SP118746
FABRICIO JOSE RODRIGUES - SP298211
AGRAVADO: LIDERGAS COMERCIAL DE GAS LTDA
ADVOGADO: NATHALIA ROMANI COLLIASO - SP304679
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Ultragaz S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 470): Apelação. Ação de cobrança. Improcedência. Recurso da autora. Preparo não recolhido integralmente no ato da interposição. Concessão de prazo para complementação, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4°). Apelante que, mais uma vez, efetua o recolhimento em valor muito aquém do devido. Descabida nova intimação para complementação, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 5° do CPC. Certidão e planilha indicadas de forma expressa na decisão que determinara a complementação do preparo que trazem o valor exato a ser recolhido, inclusive com a devida atualização. Desídia no correto recolhimento do preparo que não se justifica. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 5º, 277 e 1.007, § 2, do Código de Processo Civil e 369 do Código Civil. Afirma ofensa ao art. 1.007, § 2, do Código de Processo Civil. Sustenta recolhimento tempestivo do preparo e nova guia após a intimação. Alega equívoco material e cumprimento substancial sem má-fé, pedindo complementação residual. Defende afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, com base nos arts. 5º e 277 do Código de Processo Civil. Invoca o art. 369 do Código Civil para afastar sanção automática sem prejuízo concreto demonstrado. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de complementação do preparo em caso de recolhimento parcial, quando demonstrada boa-fé e ausência de prejuízo. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o acórdão está conforme o art. 1.007, § 5, do Código de Processo Civil. Sustenta ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação pela Súmula 284/STF, e pede multa por má-fé (fls. 488-499). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta falta de prequestionamento, ausência de cotejo analítico, incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, e pede multa (fls. 517-529). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora ajuizou ação de cobrança com pedido de descaracterização da revenda, alegando contrato de fornecimento de GLP com exclusividade, consumo mínimo, multas contratuais e renegociação com garantia hipotecária (fls. 1-18). O juízo de primeiro grau julgou improcedente. Assentou ausência de prova do descumprimento contratual pela ré, ônus da prova da autora pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, e insuficiência dos documentos e fotografias (fls. 424-428). O Tribunal de origem não conheceu a apelação. Constatou preparo insuficiente, intimação para complementação, complementação irrisória e vedação de nova intimação pelo art. 1.007, § 5, do Código de Processo Civil, majorando honorários a 11% (fls. 469-474). Esta Corte Superior tem entendimento firme de que, intimada a parte para complementar o preparo realizado em valor insuficiente, cabe ao recorrente providenciar a complementação, sob pena de deserção, não havendo oportunidade ou previsão legal para que haja nova intimação para tanto. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ, afastamento de suposta infringência ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausência de comprovação da similitude fática exigida para o dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido reconheceu a deserção do recurso de agravo de instrumento por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, sendo irrelevante a data de recolhimento da guia, e pela desatenção à determinação de recolhimento em dobro, vedando nova oportunidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de agravo de instrumento, por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e descumprimento da determinação de recolhimento em dobro, deve ser conhecido e provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada no momento da interposição do recurso, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento. 5. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 6. A inobservância da determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso, sendo vedada nova oportunidade de complementação, conforme disposto no art. 1.007, § 5º, do CPC. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; CPC, art. 489, §§ 1º e 2º; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.946.252/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67.687/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.842.869/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.06.2023. (AREsp n. 3.004.020/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) O decreto de deserção proferido pelo Tribunal local está, portanto, de acordo como o entendimento desta Casa, à míngua de justa casa para a concessão de novo prazo, o que atrai as disposições do verbete n. 83 da Súmula. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI