Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002610-20.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vagner Tavares dos Santos - So Sorrisos Odontoclinicas Ltda. Me - - Lucas Vinícius Araújo -
Vistos. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios. Já o §2º do mesmo artigo ressalva: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não há nos autos circunstâncias que apontem incompatibilidade entre a situação financeira do autor e o pretendido benefício. Além disso, a documentação juntada às fls. 386/411 comprova que ele, atualmente, não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. De todo modo, fica ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. 2. Deverão as partes, no prazo de 15 dias, informar se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Int. São Paulo, 02 de fevereiro de 2026. - ADV: JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA (OAB 390428/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 220953/RJ), BRUNO COSTA BARROS (OAB 476432/SP)