Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005791-35.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Marabá - Defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula registrada sob nº 109212, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação do ato, mediante requerimento do interessado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. De outra banda, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Sem prejuízo, deverá o credor manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ao derradeiro, providencie o polo ativo o recolhimento das taxas de postagem para intimação do executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e das avaliações apresentadas Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP)