Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Werley Gonçalves Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTEa ação penal para CONDENAR WERLEY GONÇALVES SOUZA por violação ao tipo do artigo 147, 'caput',combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, a uma pena de 01 (um) mês e 10 (dez) diasde detenção, em regime inicial aberto. Permito a interposição do recurso em liberdade, em razão do regime de cumprimento de pena fixado. No entanto, considerando a manifestação da vítima durante a audiência realizada na presente data, na qual pleiteou a aplicação de medidas protetivas em seu favor, decreto a proibição de qualquer contato do réu com ela. Ressalto que a adoção de outras medidas protetivas mostrar-se-ia ineficaz, uma vez que a vítima, atualmente, reside no imóvel de propriedade do acusado.
Intimação - ADV: Ágatha Priscilla Dantas Nogueira Barbosa (OAB 362685/SP) Processo 1500478-32.2023.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Intime-se a vítima da presente decisão. Embora se trate de réu revel, tendo em vista que seu endereço é conhecido conforme informado pela vítima em audiência, deverá ele ser intimado pessoalmente da sentença, bem como da medida protetiva ora decretada. No mandado de intimação, deverá constar expressamente que eventual descumprimento da proibição poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, destacando-se, ainda, que a proibição de contato se estende a qualquer meio de comunicação. Custas pelo vencido, observada a gratuidadede justiça que ora lhe concedo. Honorários à nobre defensora nos termos do convênio. Após o trânsito em julgado: expeça-se guia de execução definitiva; oficie-se aos órgãos pertinentes,dando-lhes ciência da presente condenação; e arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados."