Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000444-67.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2)
Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito em relação ao apartamento nº301, bloco 4, Condomínio Itália, ausente o nome da responsável pelo imóvel na matrícula de fls.1336/1337. Juntado contrato de cessão (fls.92/108), termos de cessão do condomínio para 6P Bank (fls.109/157) e depois para Chimera (fls.159/1335), não é possível confirmar a cadeia de transmissão, uma vez que não identificado o condômino na petição inicial, a fim de legitimar a cobrança das parcelas relacionadas na planilha de fls.1392. 3) Fls.109/157 e 159/1335: verifico ainda que a classificação incorreta utilizada pelo exequente, via peticionamento eletrônico, impediu o acesso da parte contrária a todos os documentos da cessão de crédito (títulos exequendos), nomeados de forma unilateral como "sigilosos". Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa, sendo nulo o ato decorrente. Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 4) Ainda, em razão do modelo adotado pela exequente, que atua como cessionária, é necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, inclusive o repasse financeiro realizado. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo. Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, j.17/07/2025). 5) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos para localização do apartamento em questão (via nome do condômino não informado), a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.1392. Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas em execução. Apresente também as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, porque não integram as contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC). Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC. Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC. Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). Esclareça, por fim, o índice de correção utilizado nas planilha de fls.953 e 1043, devendo observar a previsão expressa da TR, conforme art.49 da Convenção de Condomínio (fls.1386), o qual não foi modificado pela ata da assembleia de fls.158, sequer assinada e registrada. Deve excluir também as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança extrajudicial, e apresentar novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 6) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 7) PROÍBO a exequente de tornar sigilosos os documentos processuais, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos. Providencie a Serventia, com urgência, a alteração do nome das peças "sigilosas" para que conste apenas como "documentos". 8) Fls.1418: em razão dos problemas aqui descritos, a citação é nula. Em razão disso, reputo prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade de fls.1419, devendo a exequente retificar o polo passivo, a fim de constar o Banco do Brasil, como representante do FAR, não sendo mais necessária a manifestação da Caixa Econômica Federal. 9) Com a resposta da exequente, tornem conclusos, inclusive para nova citação, cabendo à parte o recolhimento das custas necessárias. 10) Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)